PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 3.621 DE 04-10-2000
Em revisão editorial
PLANO NACIONAL DE CULTURA — § 3º DO ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 215. ................................................................................. ........................................................................................................... § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de agosto de 2005 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Senador Renan Calheiros Presidente Presidente Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira Senador Efraim Morais 2º Vice-Presidente 1º Secretário Deputado Inocêncio Oliveira Senador Paulo Octávio 1º Secretário 3º Secretário Deputado Nilton Capixaba Senador Eduardo Siqueira Campos 2º Secretário 4º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário
