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re ., PALAVRA E SIGNIFICADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 3.621 DE 04-10-2000

Em revisão editorial

02. INICIADOS COM A LETRA B — PALAVRA E SIGNIFICADO

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

BAI/BUS Baixa dos autos Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide. Balancete Balanço parcial de uma empresa, para apurar o resultado financeiro em período menor que o ano comercial. Balanço Demonstrativo contábil, levantado ao fim de cada exercício social, do estado patrimonial e da situação econômico-financeira de uma empresa. Bem de família É o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. Arts. 70 a 73 do Código Civil e Lei nº 8.009/90. Benefício da divisão É um dos direitos relativos aos efeitos da fiança em que cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Arts. 1.493 e 1.494 do Código Civil. Benefício de excussão É um dos direitos previstos nos efeitos da fiança em que o fiador demandado pelo pagamento da dívida, até a contestação da lide, pode exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. O fiador, que alegar o benefício de ordem, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. O benefício de ordem não a proveita ao fiador se ele o renunciou expressamente ou se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou, ainda, se o devedor for insolvente, ou falido. Também se denomina benefício de ordem. Arts. 1.491 e 1.492 do Código Civil. Benefício de ordem Um dos direitos previstos nos efeitos da fiança em que o fiador demandado pelo pagamento da dívida, até a contestação da lide, pode exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. O fiador, que alegar o benefício de ordem, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. O benefício de ordem não aproveita ao fiador se ele o renunciou expressamente ou se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou, ainda, se o devedor for insolvente, ou falido. Também se denomina benefício de excussão. Arts. 1.491 e 1.492 do Código Civil. Benefício de sub-rogação É um dos direitos relativos aos efeitos da fiança em que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, podendo demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Art. 1.495 do Código Civil. Benfeitorias necessárias São as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. Art. 96, § 3º, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Benfeitorias úteis São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Art. 96, § 2º, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Benfeitorias voluptuárias São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Art. 96, § 1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Bens Tudo aquilo que possui utilidade para o ser humano. Bens de reserva São os bens que não entram na partilha por existir alguma pendência acerca da destinação destes. Ex.: os bens de suposto filho do "de cujus" são reservados até que transite em julgado a ação de investigação de paternidade "post mortem". Bens dominicais (ou dominiais) S ão os bens em que o Estado exerce domínio. Bens que constituem o patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, mas não afetados a uma destinação pública específica. Bens imóveis São bens imóveis o solo e tudo o que se lhe incorporar natural ou artificialmente. Por ficção legal, também são considerados imóveis os direitos reais sobre imóveis e suas ações e o direito à sucessão aberta. Arts. 79 a 81, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Bens indivisíveis São indivisíveis os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância e os que, embora naturalmente divisíveis, se