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DESVIO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS - A QUEM COMPETE A PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MINI, PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR RURAL — DESVIO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS - A QUEM COMPETE A PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Carta Magna liberou dos encargos que menciona os devedores qualificados como mini, pequenos e médios produtores rurais, desde que liquidassem os débitos decorrentes de "quaisquer empréstimos" concedidos por bancos e instituições financeiras. Conquanto os recursos pertinentes devem respeitar às finalidades do financiamento, nos termos do citado art. 47, parágrafo 3º II, o texto constitucional não se atém à natureza jurídica do empréstimo, nem se preocupa com o título que materializa a obrigação; contenta-se em remir parcialmente a dívida assumida para os fins apontados, razão pela qual ao interpretar não é dado restringir o campo de aplicabilidade da norma. - Quanto à causa debendi, pois, o legislador afirma, como pressuposto ao favor, a vinculação do crédito às atividades rurais. Entretanto, de um lado abstrai a espécie do empréstimo (real, pessoa, cambiário, etc.), e de outro, atribui ao credor o ônus de provar a exata destinação dos recursos. - A expressão crédito rural inserida no inc. II do art. 47 das "Disposições transitórias" da CF, não gera antinomia ou incompatibilidade com o caput do dispositivo referente a quaisquer empréstimos. - O legislador, seguramente, não cogitou do sentido literal do instituto do crédito rural, tal qual definido na Lei 4.829/65, ou seja: "O suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a sua cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem aos objetivos indicados na legislação em vigor". Ao contrário, a exegese cond uz à compreensão teleológica de que o crédito rural, para a concessão do benefício são os recursos obtidos por meio de qualquer modalidade de empréstimo com entidades financeiras em geral, sendo bastante a utilização para custeios rurais. Outra não foi a genuína razão do benefício. Ac. de 04-09-1990 Revista dos Tribunais - Nov. de 1991 - Vol. 673 - Ano 80 - Pág. 105. EMFOR 526

Ementa

O benefício da anistia constitucional da correção monetária (art. 47 das "Disposições transitórias" da CF) é cabível se o empréstimo celebrado por mini, pequeno ou médio produtor rural, ainda que de natureza pessoal, for vinculado às atividades rurais, cabendo ao órgão financiador o ônus da prova do desvio da destinação dos recursos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais