INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
DIVERSOS TÍTULOS — SE É POSSÍVEL CONSIDERÁ-LOS ISOLADAMENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Colenda Suprema Corte, já firmou entendimento sobre limite do benefício concedido pelo art. 47 do "Ato das disposições constitucionais transitórias" da CF: "Esta 1ª Turma, ao julgar os RE 134.225 e 136.117, decidiu que o limite, a que se refere o item IV do parágrafo 3º do art. 47 do "Ato das disposições constitucionais transitórias", para a consecução do benefício concedido no caput do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos e não ao de cada um deles isoladamente" (RE 136.096-8 - PR, rel. Min. MOREIRA ALVES, v.u., j. em 14-4-92, in DJU 97.7217, de 22-5-92). - Esta Egrégia 3ª Câmara, aliás, também já havia firmado entendimento no sentido de que "o dispositivo contempla a hipótese, é certo, de ser objeto do favor também a multiplicidade de débitos iniciais, mas a sua soma não pode ultrapassar o limite de 5.000 OTN'S. Procura-se, dessa forma, beneficiar débitos de pequeno valor e não débitos elevados, mesmo que estes decorram de várias pequenas operações (cf. Ap. 435.861-0, de São Paulo, 1º TACivSP, 3ª C., v. u. deste relator, j. em 2-4-91). - Inarredável, portanto, a r. sentença recorrida. Ac. de 29-09-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 91. EMFOR 535
Ementa
O limite a que se refere o item IV do parágrafo 3º do art. 47 do "Ato das disposições constitucionais transitórias", para a consecução do benefício concedido no caput ao dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos ou contratos e não ao de cada um deles isoladamente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
