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STJ, RECURSO ESPECIAL ., CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - LEI DO CHEQUE - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO CIVIL E NÃO CAMBIÁRIA - PRAZO DE VINTE ANOS, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO — CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - LEI DO CHEQUE - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO CIVIL E NÃO CAMBIÁRIA - PRAZO DE VINTE ANOS

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Resumo do acórdão

- Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls., proferida em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA aviada por E.C.J. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, cujo objetivo é a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$20.166,81 (vinte mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente à cobertura de cheques emitidos por ele sem a provisão de fundos, tendo o referido "decisum" julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que se operou a prescrição, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85, o que gerou o inconformismo do vencido, alegando que o julgado proferido está desacertado, pois não se aplica o prazo prescricional previsto na Lei do Cheque e, sim, o art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que a demanda proposta tem fundamento no contrato de depósito havido entre as partes, afirmando, ademais, que o valor cobrado está correto, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls.. - Insta notar, por primeiro, que o "decisum" monocrático foi proferido contra o Estado de Minas Gerais e o valor envolvido na ação é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. - Destarte, trata a espécie de caso de remessa obrigatória, não havendo que se alegar qualquer nulidade, pois, embora o digno Magistrado monocrático não tenha nele determinado o envio dos autos a esta Casa para esse fim, tendo eles chegado a este Tribunal por força de recurso voluntário, procederei ao seu reexame integral, de ofício, não me atendo, pois, ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum" (STJ - 1ª Seção, AR n.º 31/MG, rel. Min. VICENTE CERNICHIARO, j. 26.9.98). - Conheço, pois, da remessa necessária, de ofício, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades. - Trata a espécie de Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Minascaixa, cujo objeto é a cobrança de débito oriundo de "Contrato de Depósito Bancário" celebrado com o Apelado em 25.10.1990. - Afirma o Irresignante que efetuou a cobertura imediata de cheques emitidos pelo Recorrido sem provisão de fundos, em virtude de operação bancária à época denominada "Adiantamento a Depositante". - O julgado de origem reconheceu a prescrição alegada pelo Apelado, entendendo o seu digno prolator como aplicável, no caso, o art. 61 da Lei 7.354/1985, que assim dispõe: "Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei". - Ocorre que, o Apelante não concorda com tal interpretação, fundamentando sua irresignação no fato de que a presente demanda não deve ser regida pela Lei supra referida, pois tem fulcro na relação causal decorrente do contrato de depósito celebrado com o Recorrido, motivo pelo qual defende a aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária. - De fato, a ação movida pelo Recorrente é ordinária de cobrança, com fulcro na relação contratual existente entre a extinta Minascaixa e o Apelado, que resultou no pagamento de cheques emitidos por este último, em face da operação chamada "Adiantamento à Depositante". - Através de tal operação, o Irresignante cobria os cheques sem fundos emitidos pelo Apelado e, posteriormente, exigia dele a quantia paga, adicionados os juros e demais encargos, inclusive correção monetária, consoante disposto na cláusula 9 do contrato de fls. 06-TJ, "verbis": "9 - Caso a MinasCaixa acate qualquer chequ e, sem a devida provisão de fundos, o correntista se obriga a cobri-lo imediatamente, respondendo pelo tempo em que, porventura, o mesmo ficar a descoberto, por juros e demais encargos, nos percentuais vigentes à época da regularização e correção monetária". - Vê-se, portanto, que o Recorrente busca o cumprimento de uma obrigação resultante do negócio jurídico bilateral havido entre ele e o Réu, não sendo correto aplicar a prescrição constante do art. 61 da Lei 7.357/1985, mas a vintenária, prevista no art. 177 do antigo Código Civil (vigente à época do contrato). - A este propósito, já manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se constata das ementas abaixo transcritas: "CIVIL. AÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES DE CHEQUES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CC, ART. 177. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7- STJ. I. Fi

Ementa

Buscando o Autor o cumprimento de uma obrigação resultante do negócio jurídico bilateral havido entre ele e o Réu, não se aplica a prescrição prevista na Lei do Cheque e, sim, a vintenária, diante da natureza civil da relação.