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STJ, RESP 606138/, QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 606138/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

INTERRUPÇÃO — QUANDO SE VERIFICA

Recurso
RESP 606138/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não prospera a alegação da agravante de que o cheque que instrui o pleito falimentar estaria prescrito. É cediço que para a propositura de pedido de falência, exige-se título hábil ao manejo de ação de execução, ou melhor, que seja líquido, certo e exigível. Como se infere da cópia acostada a estes autos às fls., o título foi emitido em 07 de outubro de 1998, sendo a ação falimentar distribuída em 15 de maio de 2003. - Contudo, antes da propositura da ação de origem, a ora agravante propôs medida cautelar de sustação de protesto e como ação principal uma ação declaratória, visando a nulidade do referido cheque. Com isso, interrompeu o fluxo da prescrição, sendo a referida ação, ao final, julgada improcedente, determinando-se a efetivação do protesto do mesmo e considerando válida a relação jurídica existente entre as partes, através de decisão devidamente passada em julgado, conforme cópias juntadas às fls.. - Conforme afirma a própria agravante, a mencionada ação declaratória transitou em julgado em 29 de outubro de 2002, quando, nos seus termos, começou a fluir, novamente, o prazo prescricional que houvera sido interrompido. Sendo assim, nos moldes do art. 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional de 06 (seis) meses deve ser contado a partir de 30 (trinta) dias após a apresentação do cheque. No caso em tela, em função da propositura e da data do trânsito em julgado da ação declaratória, o termo da apresentação do cheque deu-se em 28 de novembro de 2002, começando a fluir o prazo prescricional no dia seguinte, findando-se em 29 de maio de 2003. Sendo a ação distribuída em 12 de maio de 2003 (fls.), inequívoca a inocorrência da alardeada prescrição. - Sobre prazo prescricional do cheque, é bom que se tenha em mente a lição do Mestre RUBENS REQUIÃO: "A prescrição do cheque se consuma decorrido o prazo de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação. (...) O prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias quando sacado na praça onde tiver de ser pago e de 60 (sessenta) dias quando em outra praça ou no exterior. Assim, se o cheque não foi apresentado no prazo previsto, de trinta dias, por exemplo, a prescrição começa a correr após o decurso desse prazo se for apresentado e não pago, por qualquer motivo, inclusive por falta de provisão de fundos, a prescrição começa a contar a partir do dia da primeira apresentação." (in "Curso de Direito Comercial", vol. II, Saraiva, 18ª ed., São Paulo-1992, pág. 433). - E é inequívoco, também, que a ação declaratória interrompe a fluência do prazo prescricional, ao invés de suspendê-lo, como acertadamente afirmado pela própria agravante. Com isso, sua contagem deve ser retomada integralmente, conforme depreende-se dos seguintes julgados emanados do colendo STJ: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes. II - Agravo interno desprovido." (STJ: AGRESP nº 606138/RS, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp. Vu., DJ de 02/08/2004, p. 542). "Ementa: Civil e processual civil. Ação declaratória. Código Civil, art. 178, § 9º, V, "b". Decadência e prescrição. Distinção. Medida cautelar de protesto. Decadência não consumada. I - O ajuizamento da ação cautelar de protesto, da qual os autores tiveram inequívoca ciência, configura exercício de direito por parte do réu a impedir a consumação da decadência. Interpretação do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil, à vista dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil. II - Dissídio pretoriano não configurado. III - Recurso especial não conhecido." (STJ: Resp nº 299742/RS, 3ª T., rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, maioria, DJ de 18/08/2003, p. 201). "Ementa: COMERCIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I. A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme. II. Interposta ação declaratória, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição da cédula. III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ: REsp nº 167779/SP, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, v.u., DJ de 12/02/2001, p. 119). "Ementa: PROCESSUAL - MINISTÉRIO PUBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - CORREÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO EXE

Ementa

Se a devedora propôs medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de relação jurídica, como ação principal, interrompeu o prazo prescricional do cheque, o qual só retomou, por inteiro, seu curso, após o trânsito em julgado da mencionada ação. - Em face disso, não decorrido o prazo semestral, contado do termo do prazo de apresentação do cheque, não há que se falar em prescrição do título, sendo o mesmo hábil a instruir pleito falimentar, por ser líquido, certo e exigível.