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MINISTÉRIO PÚBLICO OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SUA ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

FALTA — MINISTÉRIO PÚBLICO OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Às fls., a PGJ ofertou seu parecer, opinando pelo não-conhecimento do recurso, face ao descumprimento do art. 526, do CPC, ou, no mérito, pelo seu improvimento. - Sendo este o breve relatório de todo o processado, passo a proferir o meu voto: No r. parecer ministerial de fls., o ilustre Procurador de Justiça que o subscreve afirma que o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude do descumprimento do disposto no art. 526, do CPC. Contudo, entendo que caberia à agravada alegar e comprovar esse descumprimento, o que não cuidou de fazer, não assistindo, "in casu", legitimidade ao Ministério Público para tal argüição. É o que se infere da literal disposição contida no parágrafo único do mencionado art. 526, do CPC, "in verbis": "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." - Incorrendo tais circunstâncias legais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Ac. de 28-09-2004 DJ de 30-11-2004 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6475 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681

Ementa

Não possui o Ministério Público legitimidade para arguir o não conhecimento de Agravo de Instrumento pelo descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, haja visto que cabe ao agravado esta alegação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)