PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA
PERCENTUAL ACIMA DE 12% AO ANO — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- "Circa meritum causae", a discussão se resume à ilegalidade ou não da TR, aplicação do Código de Defesa de Consumidor aos contratos bancários, cobrança de juros acima do percentual de 1% (hum por cento) ao mês e prática de anatocismo. - Tenho posição firmada quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários de crédito. - Tal assunto vem se traduzindo em palpitante discussão, por não se considerar propriamente o dinheiro, bem materialmente consumível pelo cliente da instituição financeira, como seu destinatário final, posto, ainda, que o referido Código, em seu § 2º, art. 3º, estende aos serviços e produtos de natureza bancária e de crédito as suas disposições. - Como, então, compatibilizar esta interpretação? - Afigura-se-me que a interpretação mais adequada às disposições da Lei 8.078/1990, não pode subtrair à sua aplicação as relações de crédito bancário, unicamente, por não se entender consumível o dinheiro. - Ora, a moeda, em tal situação, representa somente a simbologia do poder de compra, vale dizer, através do valor ali consubstanciado vai o consumidor adquirir bens, que o evidenciarão como o destinatário final. - Via de regra, o dinheiro resultante da operação bancária serve para a compra de bens, que serão consumidos pelo cliente, como destinatário final, justificando-o como consumidor, na determinação que apresenta o CDC. - Aliás, conforme se posiciona NELSON NERY JÚNIOR, não se deve considerar que a moeda não possa ser consumida, já que os bens de consumo integrantes da proteção consumerista não são apenas os mate rialmente consumíveis, numa concepção tradicional, mas também os juridicamente consumíveis, nos termos do art. 51 do CDC. - Ainda, com força no doutrinador paulista, esclarece-se, facilmente, a aplicabilidade do CDC a tais contratos, através de uma das páginas mais lúcidas escritas sobre o tema ("in" "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto", Forense Universitária, 5º ed., São Paulo, 1997, p. 370/380), consubstanciada na seguinte lição: "O problema maior parece ocorrer com os contratos de mútuo e de abertura de crédito rotativo em conta de depósitos (tipo cheque especial), já que se poderia objetar sua caracterização como relação de consumo, porque o dinheiro vai ser gasto pelo devedor, que não seria, assim, consumidor no sentido do código. Esse entendimento não pode ser aceito por ferir princípio básico da hermenêutica: o de que nenhuma interpretação pode conduzir ao absurdo. Seria despropositado entender-se que o consumidor devesse ficar eternamente com o dinheiro emprestado do banco, colocando-o debaixo do colchão, para que pudesse ser considerado consumidor do crédito bancário. (...) Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art. 119, do Código Comercial, CC. Art. 3º, ¿caput', do CDC); b) produto, pois o crédito - bem imaterial - é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, § 1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos, etc.) (art. 3º, § 2º, do CDC)". - Com relação à caracterização subjetiva do consumidor, ressalta, ainda, a integral aplicação do art. 29 do Código Consumerista, que equipara ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais nele previstas, para concluir: "Em suma, todos os contratos celebrados com os bancos, para os fins dos capítulos acima mencionados, são de consumo e estão sujeitos ao regime jurídico do CDC. A preocupação atual dos países ocidentais é dotar as leis de melhor proteção contra as atividades bancárias e creditícias. Dizer que bancos estão fora do sistema de proteção do consumidor é remar contra a maré, é andar na contramão da história e da economia mundial. A este propósito, com o objetivo de fazer com que a submissão dos bancos ao CDC seja questão transitada em julgado, o Prof. NEWTON DE LUCCA, no Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília-DF, abril de 1994), apresentou sugestão, que o plenário aprovou por votação unânime, com a seguinte redação: "Os bancos e as atividades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor'" (ob. cit). - Os contratos bancários, desta forma, devem se adaptar a
Ementa
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. - Revela- se abusiva a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. - A Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice atualizador de débito, por não ser índice de correção monetária.
