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PAGAMENTO - FACILITA - INCENTIVOS À COMPRA DE AÇÕES - REFORÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

DÉBITOS FISCAIS — PAGAMENTO - FACILITA - INCENTIVOS À COMPRA DE AÇÕES - REFORÇA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art 1º De acordo com os termos deste Decreto-lei, os contribuintes do imposto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por empresas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º. Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos. § 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos termos deste artigo, serão investidos de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das empresas a que se refere o artigo 7º deste Decreto-lei. § 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos. Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o imposto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do imposto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior. Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua decl aração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do imposto com o destaque do abatimento solicitado. Art 4º As pessoas jurídicas, obedecidas às condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do imposto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por cento (10%) desse imposto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados, referidos no artigo 2º. Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os que tratam as Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do imposto devido. Art 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do imposto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira. Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos termos deste artigo, a instituição financeira fornecerá informações à repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos. Art 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 1º A pessoa física que infringir as disposições deste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros). § 2º As multas de que tratam este artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do imposto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento. Art 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, somente serão válidas em relação as empresas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam, cumulativamente, ao indicado no inciso d : a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão; b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de