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STJ, VEÍCULO CAUSADOR DO DANO NÃO IDENTIFICADO - INDENIZAÇÃO, CORREÇÃO E JUROS - CRITÉRIO, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

DIFERENÇAS — VEÍCULO CAUSADOR DO DANO NÃO IDENTIFICADO - INDENIZAÇÃO, CORREÇÃO E JUROS - CRITÉRIO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Horácio dos

Ementa

352 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO NÃO FOI IDENTIFICADO - INDENIZAÇÃO PAGA À MENOR. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório proposta pela recorrida em face da recorrente. Sentença - fl. 33 - que condena a ré a pagar a autora RS 7.008,00 (sete mil e oito reais) devidamente corrigidos e com incidência de juros legais de 6% ao ano, a partir da data da citação. Recurso da ré, insistindo que a correção monetária e os juros de mora devem ser a partir da distribuição. Reitera a alegação de que já indenizou à autora, tendo esta lhe dado quitação. - Afirma que o veículo causador do evento não foi identificado e que não é obrigada a pagar 40 salários mínimos. Recurso a que se nega provimento. A hipótese é de morte. A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a indenização, nestes casos, é de 40 salários mínimos, não havendo revogação do art 3º., alínea a, Lei 6.194/74 pelo artigo 7º., IV, CF, até porque não é aqui utilizado o salário mínimo como critério de correção monetária. A alegação de que o veículo causador do evento não foi identificado, sobre não estar comprovada, foi feita apenas no recurso, não cabendo conhecimento (artigo 515 CPC, a contrario senso). Não acostou a recorrente o recibo de quitação para avaliarem-se seus efeitos liberatórios e extintivos do direito da autora. Paga a indenização a menor, é direito da autora de receber a diferença até o total de 40 salários mínimos. Não procede a impugnação quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo a sentença determinado termo posterior ao pretendido pela recorrente. Os juros foram deferidos a partir da citação, como pleiteado pela recorrente. - Recurso a que se nega provimento. - Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenaç ão." Processo nº 2002.700.022.043-4. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 15 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681