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ATRASO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

DEPÓSITO BANCÁRIO PROGRAMADO — ATRASO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Horácio dos

Ementa

353 - ATRASO EM DEPÓSITO BANCÁRIO PROGRAMADO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANO MORAL. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo recorrido em face do recorrente. Sentença - fl. 38/39 - que condena o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 41,79 e por danos morais no importe de R$ 400,00. Recurso do réu, sustentando a culpa exclusiva do autor, a inexistência de danos e o valor excessivo da condenação. Não merece provimento o recurso. O documento de fl. 06 é peremptório: foi feito na conta do autor depósito programado. Assim, não havia como a quantia não ser creditada no dia 05.10.01, só o vindo a ser no dia 11.10.01. Em razão deste atraso, só logrou o autor pagar seu aluguel no dia 15.10.01. Saliente-se que o aluguel vencia no dia 08.10.01, pelo que, se, neste dia, não estava a quantia disponível, pouco importa que o autor só tenha pago no dia 15.10.01, não havendo, assim, sua culpa exclusiva. Restaria ainda indagar em que dia teve o autor ciência do crédito. Não provando o réu a culpa exclusiva do autor e caracterizada sua falha, deve indenizar ao autor os danos cansados, reparando-o dos encargos moratórios que veio a pagar e compensando-o ainda dos danos morais que sofreu e decorrentes do constrangimento e vexame passados junto à fiadora. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Recurso a que se nega provimento. - Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios ao CEJUR da PGDP de 20% do valor da condenação." Processo nº 2002.700.022.143-8. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico.