PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA
SUSPENSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA — DECADÊNCIA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CÉSAR ROCHA
Ementa
354 - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DECADÊNCIA. Mandado do segurança impetrado por exeqüente em face da decisão do MM. Dr. Juiz de Direito do II JEC que suspendeu multa cominatória. Sustenta que descabia a suspensão, vez que a executada é quem vem tentando procrastinar o andamento do feito. Requer a concessão do segurança para o prosseguimento da execução. Informações às fls. 73.175. Manifestação da litisconsorte às fl. 67171. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem às fl. 77.178. É o relatório. - Decido: Da leitura e releitura da exordial, infere-se que a impetrante insurge-se em face da decisão de fl. 24v, datada de 21.02.02 e publicada aos 27.02.02. De há muito, portanto, se operou a decadência, considerando-se que o presente mandado foi impetrado apenas no dia 08.10.2002. O artigo 18 da Lei no. 1.533/51, que dispõe acerca do prazo de decadência, portanto relacionado ao tempestivo exercício do direito de doação, não é incompatível com a norma do artigo 5º., LXIX CF. Neste sentido, as notas de THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 33ª. Edição - 2002 - Editora Saraiva - pág. 1.712): ''Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança" (RTJ 145/186 e STF - RT 691/227). No mesmo sentido: RTJ 142/161, 156/506, STF - RT 712/307; STJ - 1ª. Turma, RMS 255-0-SP, Relator Ministro CÉSAR ROCHA, j. 16.12.92, negaram provimento, v.u., DJU 01.03.93, pág. 2.487)". Decadência que se reconhece, julgando-se extinto o mandado de segurança na forma do artigo 269, IV, CF. - Isto posto, voto pela extinção do presente mandado de segurança com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC, proclamando a ocorrência da decadência. - Custas pelo impetrante e sem honorários. - Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do acórdão (artigo 236, parágrafo 2º. CPC) e oficie-se autoridade coatora. Processo nº 2002.700.017.133-2. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Nota da redação
RTJ
