PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA
PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO — PERDA - REEMBOLSO PELO VALOR DAS NOTAS FISCAIS - DANO MORAL CONFIGURADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
355 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PERDA DO PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO - REEMBOLSO PELO VALOR DAS NOTAS FISCAIS - DANO MORAL. Ação de cobrança do seguro obrigatório cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo recorrido em face da recorrente. Sentença - fl. 26/29 - que condena a ré a pagar ao autor R$ 1.524,54 pelo valor do seguro e 5 salários mínimos pelos danos morais. Recurso da ré, sustentando a má-fé do autor, sua ilegitimidade passiva, insurge-se contra a revelia decretada e o valor do reembolso. Argüi ainda a inexistência de danos morais e o valor excessivo da condenação. Não merece provimento o recurso. A ré é revel, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento seu preposto. - Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos contra si alegados, presumindo-se que informou ao autor que perdeu o processo de regularização do sinistro. Assim embora não seja seguradora e de fato, em princípio, não tenha legitimidade passiva "ad causam", no caso em tela, a tem, vez que lhe imputa o autor falha em seu serviço ao perder sua documentação, matéria fática e, portanto, coberta pelos efeitos da revelia. O documento de fl. 16 comprova as despesas médicas. Não tem apoio na Lei 6.194/74 pagamento pelos valores da tabela da AMB. - Com efeito, da interpretação do artigo 5º., parágrafos 1º., "b" e 2º. da referida lei, infere-se claramente que o reembolso é pelo valor das notas fiscais. Se o pedido de indenização é protocolado em setembro de 2000, fazendo-se exigência descabida, e, descumprindo-se o prazo legal de 15 dias para a liquidação, há dano moral a ser indenizado pelo desrespeito e pela angústia, apreensão e revolta na demora da liquidação. Lembre-se que, via de regra, o beneficiário está em situação financeira bastante difícil, que se agrava pela demora na liquidação. Tal fato deve ser severamente reprimido pelo Poder Judiciário, até face o seu caráter pedagógico. - O valo r indenizatório é razoável, o aspecto acima já aventado. Não se vislumbra má-fé do autor, ante sua condição sócio-econômica. Recurso a que se nega provimento. - Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a que recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Processo nº 2002.700.022.103-7. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
