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STJ, FALTA DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, Rel. Myriam Medeiros

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Myriam Medeiros.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em revisão editorial

CORTE NO FORNECIMENTO — FALTA DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Myriam Medeiros

Ementa

359 - ÁGUA - SERVIÇO PÚBLICO - PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO - FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL. Serviço Público. Água. Concessionária Prolagos. Autor que alega e comprova ter pago por serviços que não foram prestados, trazendo aos autos os comprovantes do que gastou com abastecimento de sua residência. Sentença que condena ao fornecimento sob pena de multa diária. Recurso do consumidor que pretende indenização por danos morais, porque abusiva a cobrança sem a contraprestação do serviço essencial e mesmo a interrupção deste, pela exclusiva conveniência da concessionária. Provimento parcial do recurso para conceder a indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo-se na conduta da demandada uma prática abusiva que deve ser repelida com veemência pelo judiciário. - A sentença de fl. 117/118 determinou o fornecimento compulsório de água, através da rede de abastecimento ou carros-pipa, devendo o serviço ser prestado no prazo de 48 horas da solicitação efetuada pelo consumidor, sob pena de multa diária de um salário mínimo. A ré ficou revel e o autor além da condenação em obrigação de fazer quer ser indenizado pelos danos morais sofridos, pois a reclamada detém a concessão de serviço essencial que não pode ser interrompido, sendo abusiva a prática de cobrar pelos serviços que não são prestados. - Não foram apresentadas contra-razões. - A meu sentir, o recurso merece ser parcialmente provido, pois o autor pagou por serviços que não recebeu, a concessionária não cumpre com o contrato que adjudicou, deixando de fornecer de modo contínuo a água, este bem essencial da vida. - A prática revela-se abusiva e deve ser desestimulada, evitando-se a reincidência. - A sentença que determina o fornecimento compulsório de água atende ao interesse do consumidor, mas merece um pequeno reparo, pois deixou de conceder a indenização por danos morais a que também faz jus, pelos percalços vivenciados. - Em razão do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para fixar a verba por dano moral ("dano in re ipsa") em R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Processo nº 2002.700.22733-1. Relator: Juiz Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Sessão: 12/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 21 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 360 - CHEQUE - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Execução. Cheque. Prescrição. Tendo a ação sido ajuizada no prazo para o seu exercício, não se reconhece a sua consumação, ainda que a citação só tenha ocorrido mais de um ano após o aforamento da pretensão, já que o aperfeiçoamento do ato processual dependia de motivo inerente ao mecanismo da justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ. A alegação de prescrição independe do oferecimento de embargos, mas estes só podem ser conhecidos, se garantido o Juízo venha a ação desconstitutiva a ser protocolada dentro do decêndio legal, tanto mais que no micro sistema não há previsão para o recurso de agravo. Embora correta a alegação de que não sendo encontrado o devedor deve se promover o arresto dos bens existentes em seu nome, sendo ele posteriormente intimado e citado para apresentar a defesa que tiver, o resultado prático será, quando muito a inviabilidade do prosseguimento da execução, que tem por escopo a expropriação dos bens do devedor para a satisfação do crédito do exeqüente matéria que não cabe ao executado suscitar. Recurso desprovido, devendo a execução prosseguir com a penhora dos bens indicados pelo credor e que integrem o patrimônio do devedor. - Trata-se de recurso contra a sentença que não acolheu a alegação prescrição suscitada pelo recorrente e que também não conheceu dos embargos pelo mesmo oferecidos, pois intempestivos ante a falta de garantia do Juízo. - A sentença não merece reparo. Embora entenda que a alegação de prescrição não carece de ser suscitada por via de embargos, estes só podem ser oferecidos se o juízo estiver garantido pela penhora. - Como isto ainda não ocorreu, não se conhece dos embargos, rejeitada a alegação de prescrição, pois não houve desídia do exeqüente, que procurou o tempo todo levar adiante o processo. - Apenas para ilustrar o raciocínio, o Sr. Oficial esclareceu que procurou o recorrente n ada menos do que sete vezes até outubro de 2001, não obstante tivesse a ação sido aforada em abril daquele ano, só vindo a lograr citá-lo, no endereço onde sua companh