PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Em revisão editorial
SE ESTÁ SUJEITA AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
361 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO - MULTA - APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 - "ASTREINTES" NÃO SUBSTITUEM OBRIGAÇÃO. Embargos à execução aforados pelo recorrente nos autos da execução por título judicial que lhe move o recorrido. Sentença - fl. 218 - que julga improcedentes os embargos. Recurso do banco, reiterando os argumentos da exordial dos embargos no sentido de que a obrigação tornou-se impossível de ser cumprida pelo que cabe a conversão em perdas e danos. - Sustenta que a multa não é devida desde a data em que foi contada, não podendo ainda superar 40 salários mínimos. Não merece provimento o recurso. O acordo de fl. 16 é claro: a obrigação era para ser cumprida até o dia 27.10.01. Não tendo o réu feito, devida é a multa, tudo nos termos do artigo 960 CC, bem invocado na r. sentença. À multa, aplica-se a Lei no. 6.899/81, sendo, portanto, passível de correção monetária. Não está ainda a multa sujeita ao teto de 40 salários mínimos. As "astreintes" não são substitutivas da obrigação, mas sim meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação. - Não são sequer obrigações acessórias, vez que em princípio, se cumprida a obrigação a tempo, sequer existem. Destarte, não estão limitadas a 40 salários mínimos. O artigo 3º. da Lei no. 9.099/95 restringe a competência do juizado às causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Ora, o valor da causa não se altera em função do valor da multa cominatória e não é por este determinado, mas sim pelo valor da obrigação. O artigo 39 da Lei no. 9.099/95 alude ao valor da obrigação principal, e não à multa para obter seu cumprimento. No mais, não fez o recorrente prova da impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, que, aliás, não se exaurem tão somente na exibição de cópias dos cheques devolvidos, sendo oportunas as considerações de fls. 149/150 quanto ao descumprimento de outros itens do acordo, sem prejuízo de que, em momento processual posterior, se faça a conversão almejad a pelo recorrente. Recurso que se nega provimento. - Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando o recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios a que fixo em 20% do valor em execução. Processo nº 2002.700.023.414-5. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
