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MANDADO DE SEGURANÇA ., CARACTERIZAÇÃO, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em revisão editorial

NOVA AIJ NÃO REALIZADA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
Relator
Renato Lima Charnaux Sertã

Ementa

362 - COLISÃO DE VEÍCULOS - FALTA DE REALIZAÇÃO DE NOVA AIJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. Colisão de veículos. Demanda indenizatória com pedido contraposto. Audiência realizada com a oitiva de uma testemunha da autora, tendo, todavia constado na ata que haveria nova AIJ, eis que conferido prazo para que a autora impugnasse por escrito o pedido contraposto. Falta de realização desta nova AIJ que configura cerceamento de defesa. Sentença Anulada. - Conforme consta da ementa supra, não obstante já ter sido ouvida uma testemunha, que, aliás nada esclareceu conforme se verifica às fls. 39, o magistrado "a quo", na assentada de fl. 38, excepcionalmente deferiu a produção de impugnação por escrito ao pedido contraposto que havia sido formulado pela parte ré. Assim, seria realizada nova AIJ após a oferta daquela peça processual. - Surpreendentemente, a sentença de fl. 58 foi proferida sem que a nova audiência se realizasse. Em tal ato, poderiam ter sido ouvidas novas testemunhas (já à luz dos elementos que a essa altura já teriam vindo com a oferta da impugnação ao contraposto); o que não ocorreu. - Considero, assim que, sem embargo do brilho do magistrado de 1º. Grau, deveras ocorreu cerceamento de defesa na presente hipótese. - Assim, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada no recurso da ré, e anular a sentença de fl. 58, determinando-se realização de nova AIJ, com a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, na forma da Lei, prosseguindo-se como de direito, com a prolação de nova sentença. Sem honorários." Processo nº 02-18343-7. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 363 - INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS OFÍCIOS - MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Mandado de Segurança. Utilização do remédio como sucedâneo de agravo de instrumento. Ação de execução através da qual pretende o exeqüente providencie o juízo, a localização de bens do devedor, através de envio de diversos ofícios para inúmeras entidades. Magistrado que, com acerto, indefere tal pedido, porquanto a localização de bens do devedor é ônus que incumbe à parte interessada e não ao juízo, cuja imparcialidade deve permear sua atuação tio processo, não favorecendo a qualquer das partes. Inexistência de qualquer ato legal abusivo. Não subsunção à hipótese do artigo 1º. da Lei 1.533/51. Aplicação do artigo 8º. do diploma em apreço. Indeferimento da inicial que se impõe. - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por escopo a reforma de decisão judicial nos autos da ação principal no. 4001.800.095326-3 (execução por título extrajudicial), que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios aos seguintes órgãos e empresas: .IUCFRJA, TELEMAR SA, ATL LTDA., TELEFÔNICA CELULAR S/A, CEG, CERJ, LIGHT, DETRAN, CEDAE e D.R.F., a fim de obter informações acerca da empresa reclamada e de seus sócios naquela demanda originária. - Relatados, decido. - O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, ou seja, manifesto e apto a ser exercitado pelo impetrante, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por "habeas corpus", e expresso em norma legal. - No entanto, não é cabível Mandado de Segurança, quando a parte apenas não pode fazer uso do agravo de instrumento, utilizando-se do remédio heróico para tentar reverter seu inconformismo com determinada decisão interlocutória, que se encontra em perfeita harmonia com a lei, mas que lhe contraria os interesses. - O manejo do "mandamus" para a presente hipótese é inteiramente inap ropriado, não havendo norma legal que garanta ao impetrante qualquer direito de ser atendida a solicitação de envio das comunicações pelo Juízo, sendo caso de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 8º. da Lei 1.533/51. - Por tais razões, voto no sentido do indeferimento inicial, com base no artigo 8º. da Lei 1.533/51, condenando o impetrante nas custas do processo. - Comunique-se ao juízo impetrado a presente decisão. - Cientifique-se o Ministério Público. - Intimem-se os demais." Processo nº 2003.700.004353-8. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. A