PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Em revisão editorial
SE ESTÁ SUJEITA AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
364 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO JUDICIALMENTE HOMOLOGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. ... ..., a competência se fixa no momento da distribuição, não havendo, pela presente execução, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal. - Por derradeiro, se o juízo do JEC é o competente, e nenhum outro, para processar a execução, sua propositura nesse Juizado não importa em qualquer renúncia à multa excedente a 40 salários mínimos, vez que nenhuma opção tinha o exeqüente senão propor ali a execução. - No mais, não está a multa cominatória limitada ao valor da obrigação principal. Atente-se que não ao deve aplicar o artigo 920 CC. Ali se trata de multa compensatória, que tem caráter substitutivo da obrigação, no que difere das "astreintes". - Neste sentido, a lição de AMILCAR DO CASTRO (Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. VIII - 3a. Edição - RT - 1983 - pág. 189): "Pelo artigo 1.005 do código anterior, a cominação pecuniária não podia exceder o valor da prestação, mas, o novo Código, acompanhando o direito francês e o direito alemão, não marca limite ao valor da "astreinte": a soma cobrada é suscetível de aumento indefinido." - No mesmo sentido, a lição de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. VI - Editora Forense - 1985 - pág. 724): "O direito processual civil brasileiro desconhecia as "astreintes" até o vigente Código. O artigo 1.005 do diploma ora revogado não as configurava, porque a cominação pecuniária se achava subordinada a uma condição indispensável: "que não exceda o valor da prestação". Exatamente, a característica das "astreintes" é poderem ser ilimitadas." - Irrelevante que a multa tenha sido acordada ou imposta pelo juízo. Em um ou em outro caso, não perde o caráter de multa cominatória, objetivando compelir o devedor a cumprir a obrigação. Não, indeniza a mora e nem o descumprimento da obriga ção, mas coage ao cumprimento desta. - Ademais, qual o valor da obrigação? Qual o valor de uma linha telefônica? Telefone é serviço para ser usufruído até a eternidade, não é bem. - No que concerne ao fundamento de estar o valor da multa limitado ao valor do 40 salários mínimos, também improcede. Como já exposto acima, as "astreintes" não são substitutivas da obrigação, mas sim meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Não são sequer obrigações vez que em princípio, se cumprida a obrigação a tempo, sequer existem. Destarte, não há a restrição a 40 salários mínimos. - Consigne-se que o artigo 3º. da Lei no. 9.099/95, restringe a competência do Juizado às causas cujo valor não, exceda a 40 mínimos. Ora, o valor da causa não se altera em função do valor da multa cominatória e não é por esta determinado, mas sim pelo valor da obrigação. - Ademais, refere-se o artigo 39 da Lei 9.099/95 ao valor da obrigação principal, e não à multa para obter-se seu cumprimento, uma vez mais. - A multa não é excessiva. Excessivo foi o longo prazo decorrido desde o termo final para o cumprimento da obrigação. Saliente-se que o valor da multa diária é de um salário mínimo. - Por derradeiro, a multa foi acordada pelas partes, não havendo em sua fixação em salário mínimo qualquer violação ao artigo 7º., IV, CF, pela seja pela existência da transação seja porque o salário mínimo é o valor de fixação da alçada do JEC e seja, derradeiramente, porque aqui não é utilizado como critério de indexação da moeda, que foi, o que o legislador constitucional quis evitar. - Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor em execução. Processo nº 2002.700.023453-6. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídi
Nota da redação
RT
