INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
NTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfestein
Ementa
367 - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - IGNORÂNCIA DA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Instituição financeira. Contrato de seguro e título de capitalização. Captação que teria sido obtida valendo-se da ignorância da autora. Alegações autorais de verossimilhança relativa. Inversão do ônus da prova não decretada diante da inconsistência dos argumentos autorais. Postulação de cancelamento dos contratos após o decurso de vários meses. Autorização de débito não trazida aos autos caracterizando a má prestação de serviço e violando o disposto no artigo 14 do Codecon. Danos morais descabidos diante da ausência de nexo de causalidade entre os descontos e os inúmeros problemas ocorridos na conta corrente da autora que está a demonstrar pouco zelo nos controles de seus pagamentos. Danos materiais inequívocos. Pleito de devolução dos valores descontados de forma simples, e não em dobro como constou da sentença. Julgamento "ultra petita". Provimento parcial do recurso da ré. Improvimento do recurso da autora. - A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizada por danos materiais e danos morais, eis que se viu forçada a celebrar com a Instituição-ré contrato de seguro - PPI e título de capitalização, pois não pretendia tais contratações. - A sentença de fl. 39/40 acolheu parcialmente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais no montante de R$ 486,06. - Entretanto, é defeso ao Magistrado proferir sentença de natureza diversa da pedida, nos termos do artigo 460 do CPC. - Com efeito, no caso dos autos, a autora postulou em sua exordial "... a condenação da ré a devolver para a requerente os valores pagos ilegalmente.", enquanto o ilustre Juiz "a quo" julgou o feito procedente, condenando a ré a fazer o pagamento da indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro do que a autora efetivamente pagou, caracterizando um julgamento "ultr a petita". - Em situações deste tipo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que ao invés de anular a sentença, deverá o Tribunal trazê-la para os limites do pedido. - No que tange ao recurso da autora, o pleito indenizatório a título de danos morais de todo descabido diante da ausência de nexo de causalidade, pois o cheque de R$ 119,05 seria devolvido de qualquer maneira, independentemente do débito da parcela, visto que a conta corrente não apresentava saldo suficiente (fl. 20). - Acrescente-se que tal ocorrência se deu em 15.04.2002, enquanto o cancelamento do desconto somente veio a ser pedido pela autora em 29.04.2002 (fl. 21). - Por tais considerações, dou provimento ao recurso da ré para determinar que a devolução de valores seja feita de forma simples, e não em dobro como constou da sentença, e nego provimento ao recurso da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, respeitado o artigo 12 da Lei no. 1.060.150, mantida no mais, a d. Sentença. Processo nº 2002.700.021323-5. Relator: Juiz Cleber Ghelfestein. Sessão: 19/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 30 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
