INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ATRASO NO PAGAMENTO — CORTE NO FORNECIMENTO - SERVIÇO ESSENCIAL - VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Teresa Gáulia
Ementa
371 - DESLIGAMENTO DE LINHA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE CONTA MENSAL - PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DANO MORAL. ... A sentença de fl. 25 julgou improcedente o pedido por entender ser direito da ré o desligamento do serviço em caso de inadimplência ou atraso no pagamento. - Recorre a autora. - "Data venia" da nobre sentenciante, ousamos discordar dela na hipótese. - E o fazemos por entender, em primeiro lugar, que o serviço de telefonia é um serviço essencial, e por isso a sua falta constitui agressão à vida digna, garantida no inciso III do artigo 1 CF/88 a todos os brasileiros. - Tal agressão à dignidade, por outro lado, se nos parece ainda mais gravosa tratando-se de cidadão que vive na periferia do Rio de Janeiro (a autora mora em São João de Meriti - Baixada Fluminense), onde sabidamente faltam os serviços públicos essenciais (há poucos ou nenhum ''orelhão'' funcionando), o que deixa tais cidadãos em maior desamparo. - Acrescente-se, ainda, que a se considerar legítimo o desligamento do serviço público, tão somente porque o cidadão de baixa renda não pode pagar, ou paga com atraso, equivaleria dizer que tais cidadãos não têm direitos a tais serviços, o que significa a morte do princípio da igualdade, uma vez que diante dessa circunstância somente teria direito à vida, digna, inclusive com telefonia, determinada classe sócio-econômica. - Aqui é inexorável a interpretação conforme a Constituição, que torna letra morta toda norma infraconstitucional que se choca com a principiologia da Carta Maior. - Desse modo é que a máxima de "só quem paga" ou "só quem paga em dia" tem direito ao serviço público essencial está em descompasso com o artigo 3º. da CF/88, que estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária e III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as d esigualdades sociais e regionais; promovendo o bem de todos sem qualquer forma de discriminação (inciso IV). - Para termos um Estado Democrático de Direito, é preciso assegurar o cumprimento das políticas constitucionais, meramente diante do artigo 170, que ao regular a ordem econômica brasileira, assegura a todos existência digna, conforme ditames de justiça social, materializada tal dignidade na defesa do consumidor (inciso V) e na redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII). - Destarte, como ensina LENIO LUIZ STRECK: "O Estado Democrático de Direito remete a um tipo de Estado em que se pretende precisamente a transformação em profundidade do modo de produção capitalista e sua substituição progressiva por uma organização social de características reflexivamente sociais, para dar passagem, por vias pacíficas, e de liberdade formal e real, a uma sociedade onde se possam implantar superiores níveis reais de igualdades e liberdades. Assim, se no paradigma liberal, o Direito tinha a função meramente ordenadora, estando na legislação o ponto de tensão nas relações entre Estado-Sociedade, no Estado Social sua função passa a ser promovedora, estando apontadas as baterias para o Poder Executivo, pela exata razão de necessidade da realização das políticas do "Welfare Stat". Já no Estado Democrático de Direito, fórmula constitucionalizada nos textos magnos das principais democracias, a função do Direito passa a ser transformadora, onde o pólo de tensão, em determinadas circunstâncias previstas nos textos constitucionais, passa para o Poder Judiciário..." ("in" Jurisdição Constitucional e Hermenêutica - Uma Nova Crítica do Direito - Livraria do Advogado Editora, pág. 142 e 144). - Por último, repetimos o que já dissemos em outras ocasiões: o desligamento do serviço se configura como fórmula coativa de cobrança, o que mais uma vez se considera incompatível com fórmulas democráticas, uma vez que gera vantagem dif erencial em favor da empresa de telefonia, que não precisa, como as outras empresas privadas que têm dívidas a cobrar, dirigir-se ao Judiciário e propor ação de cobrança, nos moldes legais. Porém, aqui observe-se, a autora estava pagando suas contas, muito embora o fizesse com atraso. - Isto posto, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença, e julgando-se procedentes ambos os pedidos, condenando-se a ré a reinstalar a linha telefônica da autora, com o mesmo número, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, e condenando-se-a, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos mo
