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INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. Juíza Cristina Teresa Gáulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Teresa Gáulia.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Teresa Gáulia

Ementa

372 - PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO SEM O ACEITE DA AUTORA - NULIDADE DE CLÁUSULA MANDATO - IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tratam os presentes autos de ação visando o recebimento pela autora de indenização por danos, decorrentes do protesto realizado pelo banco-réu de letra de câmbio sem aceite daquela. - A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa-ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por reconhecer a nulidade de cláusula mandato que possibilitou ao réu, em face de suposta dívida da autora para com este, decorrente de uso de cheque especial, emitir e protestar letra de câmbio em nome da autora. - Recorre o réu inicialmente apontando que a sentença seria "extra petita", por ter determinado que o banco compensasse o valor da condenação ora imposta da dívida que a mesma possui junto a este. - A sentença, muito bem fundamentada, bem decidiu a questão, apontando: a uma, a nulidade de suposta cláusula que permite o protesto de título cambial não emitido e não aceito pela consumidora (artigo 51, VIII CDC), por ser a mesma considerada abusiva pela lei protetiva do consumidor, que ab-rogou toda a possibilidade de tal proceder, direta ou indiretamente previsto em legislações anteriores à Lei 8.078190; e a duas, esclareceu que não há prova, quer do contratado entre as parte, quer do débito apontado. - A autora não tem outras negativações, conforme aponta o documento de fl. 31, e não pretendeu nessa ação discutir eventual débito, tão só demonstrando sua irresignação diante de prática abusiva. - Entretanto, com todas as "venias", entendemos que a compensação é forma de pagamento, não podendo a sentença impor a mesma às partes, sem que tenha havido pedido expresso por parte do autor na petição inicial ou do réu na execução. - Diante disso, voto no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, para excluir do dispositivo a impos ição da compensação como forma de pagamento, mantendo a sentença quanto ao mais. - Sem honorários advocatícios. Processo nº 2003.700.000213-5. Relatora: Juíza Cristina Teresa Gáulia. Sessão: 21/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 38 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681