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MEDIDA ARBITRÁRIA, Rel. Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

NEGATIVA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA — MEDIDA ARBITRÁRIA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

Ementa

373 - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NEGATIVA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MEDIDA ARBITRÁRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. Prestação de serviços de telefonia. Aplicação da Lei 8.078/90. Autor que postula indenização por danos morais sustentando que a demanda interrompeu o serviço, em razão de débito e, posteriormente, negou-se a parcelar a dívida. Ré que em contestação oral às fls. 26, afirma que a linha foi retirada por falta de pagamento propondo o cancelamento do débito e reinstalação de outra linha telefônica. A r. sentença de fls. 32/33 julgou improcedente o pedido. Recorre o autor, reeditando seus argumentos. "Data maxima venia". Ouso discordar do d. Juiz sentenciante vez que a interrupção do serviço sem aviso mostra-se como medida arbitrária. Nesse sentido, a Lei Estadual no. 3.243/99. Há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade efetiva de sua prestação. Na verdade, em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito e nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má-fé ao não pagar as contas. Não pode a empresa demandada, "manu militari", resolver questões de conflito devendo, ao contrário, submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. A Constituição da República de 1988, garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5º., LV). Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência do artigo 22 do CDC. Recurso provido em parte. - Pelas razões acima expostas, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais. - Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2002.700.023.353-2. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Sessão: 19/03/2003. Recisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE.