INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
SAQUE INDEVIDO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
374 - SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA E DANO MORAL - AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. Saques indevidos na conta corrente. Decisão que determina devolução de importância e indenização a título de danos morais no valor de R$ 360,00. Recurso do autor pugnando pela majoração da indenização. Os objetivos da indenização dessa natureza são ressarcir/indenizar o ofendido e também punir/educar o ofensor, considerando-se as características de ambos. No caso em espécie, o ofensor é uma grande instituição financeira, cujo valor concedido pelo juízo "a quo" não se mostra suficiente para alcançar tais objetivos. Parcial provimento do recurso para majorar a indenização para R$ 4.000,00). - O autor alega que é correntista do réu e que a conta é utilizada para receber seu salário de rodoviário. - Em 09.04.2001 ocorreram três saques indevidos na conta, no valor total de R$ 160,00. - Alega que imediatamente entrou em contato com o banco que instaurou procedimento administrativo para averiguação. - Alega que até o momento do ajuizamento da ação (27-04-2001) não havia recebido qualquer esclarecimento. - Pede assim para o banco ser condenado a restituir a importância indevidamente retirada de sua conta e ainda indenizar a título de danos morais. - A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o banco a restituir a importância retirada indevidamente da conta do autor e ainda indenizar em R$ 360,00 a título de danos morais. - Recorre o autor pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais. - Examinados, passo a proferir o voto: - Merece reforma a decisão. - Observa-se que o banco não recorreu da decisão, demonstrando verdadeiramente ter se resignado com a condenação que lhe foi imposta. - Na verdade, antes disso, já em sede de conciliação o banco já demonstrara interesse em compor o litígio oferecendo a devolução do val or retirado indevidamente, em dobro. - A sentença, inclusive, fundamenta a decisão condenatória no fato do banco não ter trazido qualquer prova aos autos a comprovar suas alegações e a afastar sua responsabilidade. - Assim, merece reforma a decisão quando o valor concedido a título de danos morais não se mostra suficiente, face às condições do ofensor, a alcançar os fins pedagógicos ou punitivos que devem ser buscados nas indenizações provenientes das relações de consumo. - Por outro lado, o valor concedido não deve ensejar enriquecimento sem enriquecimento sem causa ao autor, mas apenas ser bastante para compensar e ressarcir os danos experimentados. - Isto posto, voto no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser acrescida de juros legais de 0,5% ao mês a contar da data do fato. Processo nº 2002.700.018783-2. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Sessão: 17/01/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 40 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
