INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ICMS — INCIDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
376 - COBRANÇA DE ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - RECURSO IMPROVIDO. Repetição de indébito proveniente de cálculo elaborado, na cobrança de ICMS, incidente sobre consumo de energia elétrica. Matéria cuja causa de pedir não se confunde com aquela de natureza tributária, que só indiretamente tem relevância para a análise da questão. Reclamação fundada no ato ilícito, praticado, pela concessionária ao cobrar do consumidor quantia indevida, com base em cálculo elaborado com violação dos seus direitos básicos e de normas do CDC. Averiguação da legalidade da atuação da concessionária de serviços públicos questionada em razão das cobranças realizadas através das contas de energia elétrica. Relação direta com o usuário. Competência dos juizados especiais para apreciação da matéria. Relação de consumo. Restituição das diferenças de cálculos entre o valor devido e aquele efetivamente pago, que afigura-se correta. Sentença que não padece de qualquer vício que acarrete sua nulidade. Decisão recente do STF disciplinando a matéria, que não tem o condão de interferir na demanda presente, cujo mérito já foi apreciado naquela decisão ora guerreada. Recurso improvido. - Preliminarmente, determino à serventia desta Egrégia Turma Recursal que proceda a retificação da autuação do feito presente, para que conste como recorrente "CERJ" e como recorrida Neli de Souza Carvalho. - A sentença não padece de vício de nulidade, porquanto, em sede de Juizados Especiais, o julgamento se dá com sucinta fundamentação que demonstre a convicção do Magistrado. Vale, ainda, dizer que a recente decisão do STF, a respeito da matéria em questão, não tem o condão de interferir na demanda já julgada em seu mérito naquela ocasião. - Harmonizando-se os dispositivos dos diferentes diplomas legais em apreço, colhe-se a certeza de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor efetivo do con sumo de energia elétrica, pelo contribuinte de fato, consumidor, não havendo como se persistir na cobrança de percentual acima do legalmente permitido, como vem fazendo a concessionária de serviço público, CERJ, que ao formular o cálculo, o faz ignorando o dispositivo constitucional que balizou os diplomas legais posteriores, e que concedeu tratamento diferenciado das demais mercadorias à energia elétrica, conforme já decidido em inúmeros outros julgados. - Face ao exposto, voto no sentido do improvimento do recurso, condenando a recorrente, vencida nas custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.002173-7. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 25/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
