INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PORTA GIRATÓRIA — ACESSO NEGADO - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso
Ementa
377 - PORTA GIRATÓRIA DE BANCO - IMPEDIMENTO DE ENTRAR NA AGÊNCIA - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL. - Trata-se de pedido de indenização em virtude de retenção injustificada, por cinco minutos em porta giratória que permite o acesso ao estabelecimento bancário réu. - Sem dúvida, pontue-se, medidas de segurança são permitidas para evitar a ação de meliantes, face à violência que grassa em nossa cidade, de conhecimento notório. - Entretanto, o recorrente afirmou, em depoimento pessoal, em AIJ (fl. 39), que o segurança de posse da carteira do autor, anotava os dados pessoais do autor, tendo-lhe antes informado que este era um procedimento de praxe; o fato durou quase cinco minutos; a fila atrás do autor era grande; a carteira do autor foi colocada dentro de um compartimento junto à porta giratória; o autor não estava armado nem portava celular… não tendo sido as alegações infirmadas pelo recorrido. - Em peça de defesa, às fls. 22/33, o réu afirma que as medidas de segurança visam a preservar a integridade dos clientes e que o mecanismo de segurança é ativado quando detectada a presença de objeto de metal que se depositado em compartimento próprio, libera a entrada do indivíduo. - Ocorre que tal procedimento não se deu no presente caso em que o recorrente ficou retido por cinco minutos, sem portar objeto de metal, tendo sido anotados, de forma arbitrária, seus dados pessoais pelo agente de segurança. - A prática relatada configura abusividade ensejando reprimenda pedagógica, para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer. - Os danos morais estão evidenciados pela retenção indevida presenciada por terceiros. - Nessa linha de raciocínio, "data maxima venia", ouso discordar da brilhante e diligente juíza sentenciante. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morai s. - Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.000199863-5. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso de Oliveira. Sessão: 26/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
