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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

EXTENSÃO À COOPERATIVA DE TRABALHADORES RURAIS — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - O acórdão deferiu à cooperativa de trabalhadores rurais a anistia do art. 47 do ADCT, "por se tratar de empresa comum, em situação equivalente à de pequena empresa." - Sustenta-se, no RE, que "na condição de cooperativa, não pode a recorrida ser beneficiada pelo perdão constitucional". - E mais: o depósito não teria sido integral, porque não incluiu as custas processuais. - Examino o primeiro fundamento do recurso. Está no acórdão: "(...) - Em razão de não visar lucro, pois sua finalidade é a de prestar serviços aos seus associados, ou pela obtenção de melhores preços, ou, como no caso, pela intermediação de mão-de-obra no meio rural, sem que se veja a predominância do empresário em atividades de fins econômicos, à apelante não se estenderia o benefício da anistia constitucional. - Acontece que o art. 47, logo após estabelecer que não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: - I aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28.02.1986 a 28.02.1987, deixa certo em seu parágrafo primeiro, que "considera-se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional". - A apelante não é microempresa e nem firma individual, mas é pessoa jurídica de natureza civil com receita inferior a vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional, podendo, assim, ser consi derada pequena empresa, porque é empresa comum, empresa auxiliar, no dizer de WALDINO BUGARELI. - Mostra o estatuto social da apelante que seu objetivo básico é o de atrair para o seu quadro todos os trabalhadores rurais de sua área base e pequenos proprietários ou arrendatários, promovendo a intermediação de sua força de trabalho e produção, utilizando-se, para isso, de meios próprios ou de terceiros (f.). - Assim, como a Constituição Federal não distinguiu entre pequena empresa mercantil e pequena empresa de natureza civil, não parece acertado que distinção se faça para negar-lhe o benefício pretendido, só porque não tem finalidade lucrativa. - Ora, se àquelas empresas cuja finalidade é a de obter lucro como resultado de seu ramo de negócio concede a Constituição a isenção da correção monetária na liquidação de seus débitos, provenientes de empréstimos contraídos durante o Plano Cruzado, atendidas as condições que específica, não há razão para negá-la a outra empresa, de pequeno porte, que não visa lucro e não supunha o malogro desse plano. - Tanto basta, desse modo, que esteja comprovado não ultrapassar o financiamento inicial o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional e que sua receita anual não ultrapasse a vinte e cinco mil OTN's. Ac. de 11-03-1996 Revista dos Tribunais - Outubro de 1996 - Vol. 732. - Pág. 160 EMFOR 574

Ementa

Extensão à cooperativa de trabalhadores rurais da anistia do art. 47 do ADCT, por se tratar de empresa comum, em situação equivalente à de pequena empresa, mesmo porque a CF art. 47 do ADCT não distingue, para o efeito de obter o benefício, entre pequena empresa mercantil e pequena empresa de natureza civil.

Nota da redação

Revista dos Tribunais