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QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

378 - EMPRÉSTIMO DEPOSITADO E RETIRADO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - INCLUSÃO DO NOME NO SERASA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Danos morais. Conta corrente que apresenta saldo negativo. Solicitação de empréstimo pessoal. Instituição-ré que promove o depósito e posteriormente o cancela, sob a alegação da existência de dívida junto o cartão de crédito, culminando na inclusão do seu nome nos órgãos de restrição cadastral. Má prestação de serviço. Contrato de empréstimo. Relação jurídica que depende de negociação entre as partes, sem a interferência do poder judiciário. Fixação do "quantum" indenizatório observado o princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso.Sentença que se reforma em parte. - A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizada por danos morais, eis que foi surpreendida com a negativa de concessão de empréstimo, cujo valor teria sido depositado em sua conta corrente e posteriormente retirado, culminando na inclusão de seu nome no SERASA. - A sentença às fls. 36/40 acolheu a pretensão autoral e determinou o pagamento de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de condenar a instituição ré a implementar o empréstimo. - Com efeito, a Juíza "a quo" não se houve com o costumeiro acerto, merecendo o "decisum" reforma parcial no que diz respeito à implementação do empréstimo. - Sim, porque o certo é que a liberdade de contratar constitui em faculdade decidida pelo arbítrio das partes, segundo seus interesses e conveniências, seja quanto aos termos do contrato a ser celebrado, seja quanto a escolha da pessoa com quem se contrate. - Aliás, é preceito constitucional o princípio da iniciativa entre as entidades de Direito Privado. - Ora, convenhamos, não pode o Poder Judiciário substituir ao particular na sua manifestação de vontade de contratar exatamente pela liberdade para a celebração da avença, pelo que somente autora e ré é que podem estabelecer vínculo, se lhes aprouver. - Por tais considerações, dou provimento ao recurso para excluir da sentença a obrigatoriedade de a ré celebrar contrato de empréstimo com a autora, mantida no mais a d. sentença. Processo nº 2002.700.0023083-0. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Sessão: 26/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681