INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES — DANO MORAL DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Ementa
379 - PESSOA JURÍDICA - NÚMERO DE CNPJ INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL. O autor, pequena empresa, vidraçaria estabelecida na cidade de São Gonçalo, pretende receber do réu indenização por danos morais. - Sustenta o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu e que, nada obstante o réu lhe atribuiu dívida não paga e promoveu inclusão do número do seu CNPJ em cadastro de inadimplentes, o que o impediu de obter empréstimo no Banco Sudameris. - A sentença recorrida, considerando os fatos acima, condenou o réu a pagar ao autor R$ 8.000,00. - Recurso do réu, para que se declare improcedente o pedido. - Tem razão o réu. Dano moral não houve. - Note-se que o autor não cogita de repercussão mais ampla. O débito atribuído pelo réu ao autor apenas o impediu de celebrar contrato de mútuo com o Banco Sudameris. - Pelo que se extrai da própria inicial, repito, da própria inicial, a clientela do autor não tomou conhecimento dos fatos de que se trata. - A situação "sub judice" poderia, isto sim, dar ensejo a reparação por danos materiais. - Dano moral pessoa jurídica, que, por natureza, é incapaz de sentimento, somente se verifica em situações excepcionais se ocorrer um abalo de tal ordem em sua imagem pública, em sua reputação junto à comunidade que seus negócios restem prejudicados, sem que seja praticamente impossível estabelecer a amplitude do dano material. - Ante o Exposto, voto no sentido de se conhecer do lhe dar provimento, declarando improcedente o pedido. 1ª Turma Recursal. Processo nº 4.160. Relator: Juiz Breno Mascarenhas. Sessão: 16/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 46 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 380 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGAÇÃO DO JUIZ DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segundo Recorrente (fl. 102/104), em que o mesmo, embora afirmando ter o V. Acórdão (fls. 98/100) "... discutido a temática em sua inteireza" (fl. 103), e objetivando preencher o requisito do prequestionamento, necessário à admissibilidade de eventual recurso extremo, alegou terem sido omitidos dispositivos que foram por ele invocados, a saber, artigo 5º., incisos XXXVI, LIII, LIV, LIV e parágrafo 2o. e artigo 192, parágrafo 3º. da Constituição Federal, artigo 3º. e 51, inciso II da Lei no. 9.099/95, artigo 6º. da LICC, e artigos 1.062 e 1.262 do Código Civil. - Os embargos de declaração são tempestivos, e, por isso, devem ser conhecidos. - Não se vislumbra no acórdão qualquer omissão porque o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos utilizados pelas partes, havendo naquela decisão, fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. - Nesse sentido são os acórdãos cujas ementas a seguir se transcrevem: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." (STJ - 1ª. Turma, AI 169.073 - SP - AgRg. Relator Ministro JOSÉ DELGADO. J. Em 04-06-98. Negaram provimento. v.u., DJU 17-08-98, pág. 44). "O juiz não está obrigado a responder todas a alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). - Diante do exposto, voto no sentido de que sejam rejeitados os presentes embargos de declaração, por inexi stir a alegada omissão. Sem custas e sem honorários. 1ª Turma Recursal. Processo nº 2002.700.023490-1. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Sessão: 14/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
