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re -, CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

AUTOR SEM ADVOGADO — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

381 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ... - O artigo 9º. e seus parágrafos 1º. e 2º. da Lei no. 9.099/95, dispõem que "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência obrigatória. Parágrafo 1º. - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência jurídica prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Parágrafo 2º. - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa recomendar". - A Doutrina, interpretando as normas legais em exame, assim já se posicionou: "Já tivemos oportunidades de afirmar nas primeiras linhas destes comentários que a Lei no. 9.099/95 está a exigir da doutrina, dos aplicadores do direito e da própria máquina administrativa da justiça, uma nova postura crítica e dogmática de vários institutos jurídicos, a fim de bem adequá-los à realidade hodierna, em sintonia com as necessidades dos jurisdicionados. Porém, não se pode descurar de certas garantias processuais. Inclusive de natureza constitucional, que são hábeis à manutenção da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa, ou, mais largamente, nos termos do "due process of law". O cerne do deslinde desta questão aparentemente paradoxal, reside na fixação de um critério baseado no sistema de pesos e contrapesos. Sabe-se que estudos realizados nos Estados Unidos já demonstraram que a garantia concedida pela Suprema Corte sentido de assegurar aos pobres o direito a um advogado, assim como as leis sobre assistência judiciária introduzidas logo após essas decisões, importaram em sensíveis e relevantes efeitos reflexos a respeito da verificação de fato s pertinentes ao processo "sub judice" bem como à eficácia e funcionamento da administração da justiça. Portanto, não se pode simplesmente generalizar e desprezar a participação (facultativa) dos advogados. Nas demandas que se enquadram até vinte salários mínimos, sem que se proceda a uma análise criteriosa de suas conseqüências. Se o autor comparecer em Juízo desacompanhado de advogado, antes da tomada de qualquer providência destinada à manutenção de um possível equilíbrio entre as partes, é importante que o juiz instrutor aguarde a realização da audiência de conciliação, mesmo que a parte passiva seja pessoa jurídica ou firma individual. Essa providência em forma de compasso de espera não trará qualquer a prejuízo ao postulante, tendo em vista que nenhum ato ou providência judicial, até a audiência conciliatória, será realizado. Porém, se no momento procedimental oportuno à composição amigável a tentativa não vingar, e se até então, o autor continuar desassistido de profissional habilitado, e, verificando-se ainda que no pólo passive da demanda aparece pessoa jurídica, firma individual ou pessoa física acompanhada de advogado, para a manutenção da igualdade entre as partes, ou, como diriam os italianos, da "paritá delle armi", torna-se imprescindível a nomeação de um assistente judiciário para o autor, a ser prestada por órgão instituído junto aos Juizados Especiais (na forma regulada em lei estadual), ressalvada a hipótese de o postulante contratar procurador do seu particular agrado. A opção não pode ficar ao talante da parte, em que pese o legislador ter-lhe facultado essa escolha, conforme se depreende pela expressão "se quiser". Ocorre que o autor, leigo que é totalmente ignorante a respeito do complexo mundo da ciência jurídica (agravando-se ainda pela circunstância de que justamente nestes casos, são pessoas menos abastadas e de parcos conhecimentos ou até analfabetas), é incapaz de discernir sobre a importância e necessid ade de ter ao seu lado um profissional habilitado. Por isso entendemos que, mesmo feito o alerta sobre a conveniência do patrocínio por advogado (parágrafo 21), não atendendo a parte a exortação precedida, em qualquer hipótese - e não apenas quando a "causa recomendar" - deve o juiz ou conciliador, - "ex officio", nomear um assistente ao postulante, sob pena de configurar-se manifesto desequilíbrio factual e jurídico entre os litigantes." (JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis", Editora Revista dos Tribunais, 1995, páginas 102/103). - A finalidade destes preceitos

Nota da redação

Revista dos Tribunais