INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
EMBARQUE NÃO PERMITIDO COM "MALA DE MÃO" — PERDA DE OBJETOS - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RE 80.004.
- Tribunal
- Relator
- Augusto Alves Moreira
Ementa
387 - EMBARQUE NÃO PERMITIDO COM "MALA DE MÃO" - VÔO CHEIO - DANO MORAL. ... - Merece reforma o julgado monocrático. As alegações dos autores, de terem sido obrigados por funcionária da empresa ré a despachar "mala de mão", em virtude de encontrar-se o vôo que embarcaram lotados, e de não terem sido os reclamantes convenientemente atendidos pelos propostos da empresa de viagem reclamada, após constatarem a falta de bens na referida mala, motivo pelo qual se viram obrigados a a registrar ocorrência do evento danoso acima descrito em Delegacia Policial, são verossimilhantes, devendo, tal juízo de verossimilhança ser levado em consideração, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 60, da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. - Deveria a empresa aérea ré, ter constituído prova a seu favor, que demonstrasse a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o artigo 333, - inciso II, do CPC, mas assim não o fez, inobstante terem indicado os reclamantes, em sua peça inicial, vários nomes de prepostos da empresa reclamada, que poderiam ter sido chamados para prestarem esclarecimentos em Juízo. - Desta forma, s.m.j., configurado o descumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa reclamada em face dos reclamantes, com a violação do dever de guarda e segurança, resta cristalina a responsabilidade civil do mesmo transportador aéreo pelo extravio dos objetos contidos na bagagem de passageiros de seu vôo, no presente caso, os recorrentes, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 22, e parágrafo único, do CODECON. - É bom se destacar que prevalece, "in casu", o Código de Defesa do Consumidor sobre a Convenção de Varsóvia, porque o primeiro, ao consagrar o princípio da indenização integral a todos os acidentes de consumo, derrogou os dispositivos legais interiores que estabelecem resp onsabilidade limitada para o transporte aéreo, quer em âmbito nacional, quer internacional, havendo de se salientar que a Convenção de Varsóvia, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno Brasileiro, não se sobrepõe às leis do País, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, desde o julgamento do RE 80.004. Assim, em face do conflito entre tratado e lei posterior, prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüência. - A indenização por danos materiais deve ser fixada na importância requerida pelos reclamantes em sua inicial, ou seja, R$ 2.172,40, vez que, aplicando-se as regras de experiência comum, reputa-se razoável estarem corretos os valores indicados para cada bem descrito na planilha de fl. 13, ressalvando-se, ainda, ser perfeitamente possível que os referidos bens formassem parte do conteúdo extraviado da "mala de mão", em razão das características dos mesmos bens. - Quanto aos danos morais, entende-se, também, sejam os mesmos devidos, por todos os aborrecimentos, humilhações e transtornos sofridos pelos recorrentes em razão dos fatos acima narrados, sendo que, por sua natureza "in re ipsa" desnecessitam os mesmos ser aprovados. - Por derradeiro, com relação à fixação do "quantum" relativo aos danos morais, entende-se justa a importância de R$ 4.000,00, pela "via crucis" enfrentada pelos autores na resolução de problema que por eles não foi criado, obedecendo, dita fixação, a critério da lógica do razoável. - Posto isto, conhece-se do recurso interposto e dá-se parcial provimento ao mesmo, para o fim de se julgar procedente, em parte o pedido inicial, para o fim de ser condenada a empresa ré a pagar aos autores, o valor de R$ 2.172,40, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais, devendo ser corrigidas, ditas verbas, monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, a contar da prolação do presente voto. - Deixa de haver condenação da empresa ré no pagamento de ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado no. 12.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O., Parte III, em 21.09.2001, "in verbis" "Não se aplica o disposto no Artigo 55, "caput" da Lei no. 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso". Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais. Recurso nº 2003.700.005977. Relato
