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DANO MORAL - CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO RECLAMANTE, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Augusto Alves Moreira Júnior.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

PANE EM EMBARCAÇÃO — DANO MORAL - CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO RECLAMANTE

Recurso
Tribunal
Relator
Augusto Alves Moreira Júnior

Ementa

388 - PANE EM EMBARCAÇÃO NA TRAVESSIA RIO-NITERÓI - FALTA DE PROVA DO ALEGADO. Ação indenizatória de dano moral. Relação de Consumo. Autor que alegou ter experimentado ofensa psicológica com pane ocorrida em embarcação da empresa ré, que ficou a deriva, durante determinado tempo, na Baia Guanabara, quando da travessia Rio-Niterói, até ser socorrida por outra embarcação da mesma empresa reclamada. Sentença que entendeu não ter restado configurado qualquer dano moral sofrido pelo reclamante na hipótese da presente lide, havendo julgado improcedente o pedido inicial. Empresa ré que havia alegado, que o autor não teria provado sua condição de passageiro, na barca que apresentou problemas mecânicos, acarretando um pequeno atraso na travessia em questão. Sentença que deve ser mantida, mas por outra fundamentação, porque realmente o autor não comprovou sua condição de passageiro, na embarcação da empresa ré, que teve problemas na travessia Rio-Niterói. Ônus da prova que incumbia ao reclamante, porque fato constitutivo do seu pretenso direito indenizatório, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de se decretar a inversão do ônus da prova na espécie em exame, porque a empresa ré não poderia fazer prova de fato negativo, isto é, no sentido de que o autor não era passageiro de sua embarcação, na data do narrado na peça vestibular desta demanda. Havendo o reclamante registrado a ocorrência dos fatos descritas na petição inaugural desta lide, em sede policial, somente 35 (trinta e cinco) dias após (fl. 19/20), através do mesmo advogado que o patrocina nesta ação, deveria ter arrolado para depor em juízo, as outras pessoas que supostamente também teriam sido vítimas do mesmo evento danoso, objeto da presente demanda. Autor que, todavia, não produziu a mínima prova do alegado, não havendo arrolado qualquer testemunha para comprovar, ao menos, sua condição de passageiro da embarcação da empresa ré. Alegação de cerceamento do dir eito de defesa pelo autor, porque não permitida pela magistrada sentenciante, a produção de prova pericial, no sentido de se comprovar a ocorrência de falha mecânica na embarcação da empresa ré, alegação esta que resta afastada, porque a empresa reclamada não negou tenha havido problemas mecânicos na referida embarcação, muito pelo contrário, admitiu tal fato. Sentença de improcedência do pedido inicial que se confirma, adotando-se fundamentação diversa, e já acima expandida. Recurso do autor desprovido. DO VOTO - Posto isto, conhece-se do recurso interposto às fls. 70/84, mas nega-se provimento ao mesmo, ficando condenado o recorrente no aumento das custas do processo e dos honorários do advogado da concesssionária recorrida, estes na taxa de 10% sobre o valor da causa, verbas sucumbenciais que, entretanto, se sujeitam o disposto no artigo 12 da Lei no. 1.060/50. Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais . Recurso nº 2002.700.0016.906-4. Relator: Juiz Augusto Alves Moreira Júnior. Sessão: 24/02/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 jeam