INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Luiza
Ementa
390 - SEGURO SAÚDE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO - NORMALIDADE DO PROCEDIMENTO - DANO MORAL. Seguro-Saúde - Exigência de Prévio Exame Médico para Ingresso no Plano - Exames que englobam a pesquisa do Vírus "HIV" - Normalidade do Procedimento - Indenização por dano moral que se afasta - Reforma da sentença. - Numerosos são os casos que tramitam em Juizados Especiais, nos quais se reclama que a empresa responsável pelo plano ou seguro de saúde se nega a prestar a cobertura necessária, sob alegação de preexistência de doença do segurado. - Na presente hipótese, todavia, a empresa se previne de litígios futuros, e antes de receber o novo cliente, pretende submetê-lo a exames médicos a fim de avaliar o risco do seguro que está prestes a implantar. - O procedimento é deveras recomendável, e furtar-se a ele tem ocasionado numerosas indenizações impostas pela justiça a tais empresas. - Estranhamente, no presente caso, a empresa foi punida justamente por sua cautela, e como tal, a sentença deve ser reformada. - Acrescento que nada há de vexatório, nos dias atuais, em alguém se submeter a exame para detecção de vírus "HIV", constituindo tal medida de profilaxia um poderoso agente na erradicação da doença. Observei, ainda, que na AIJ de fl. 54, nenhuma prova foi produzida em relação a episódios constrangedores decorrentes de tal exigência da empresa ré. - Sublinhe-se que a recorrente não negou ter havido falha na prestação do serviço, justificando, apenas, que não foi intencional, segundo ficou consignado em assentada quando da AIJ. - A sentença ateve-se ao pedido postulado na inicial, inexistindo julgamento "extra petita". A autora pediu a quantia de R$ 341,43 pelos danos materiais e mais R$ 6.858,57 pelos danos morais sofridos, alcançando-se o total de 40 salários mínimos, à época. A condenação fixada foi de quarenta salários mínimos, compreendendo-se os danos morais e materiais. Con tra estes, aliás, não se insurgiu o recorrente, deixando de impugná-los em sede recursal. - Assim, a matéria a ser apreciada por este órgão recursal está limitada aos danos morais que a autora alega ter sofrido. De fato o corte indevido de energia elétrica acarretou sofrimento de ordem psíquica à autora, que foi tida por mal pagadora, ficando, ainda, privada de desfrutar de sua casa de veraneio juntamente com seus familiares. - Correta, pois, a sentença ao condenar a ré a ressarcir o dano moral experimentado pela autora, que, por outro lado, foi fixado em valor que atendeu à natureza dúplice da reparação e em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. - Isto posto, voto pelo conhecimento e condenando o recorrente nas custas processuais e que fixo em 20% do valor da condenação, improvimento do recurso, em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. 1ª Turma Recursal Cível. Recurso nº 03-347-4. Relatora: Juíza Maria Luiza de Freitas Carvalho. Sessão: 29/05/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 65 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
