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DIREITO À RESTITUIÇÃO, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FATOR "EXCESSO DE SINISTRALIDADE" — DIREITO À RESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

391 - SEGURO SAÚDE - FATOR "EXCESSO DE SINISTRALIDADE" - DIREITO SUBJETIVO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Seguro Saúde. Apólice de natureza diferenciada com adoção do fator denominado "excesso de sinistralidade", permitindo o pagamento de prêmio menor do que aquele que seria devido, mediante a repartição entre os associados integrantes do plano dos gastos que exorbitassem o patamar definido previamente. Regra estabelecida em contrato de seguro que em tese está em perfeita sintonia com as disposições legais, sendo da própria natureza do contrato de seguro a limitação dos riscos como corolário do equilíbrio econômico pela mutualidade. Por outro lado, nos negócios jurídicos em geral e notadamente naqueles que envolvam relação de consumo, exige-se como requisito de validade a completa e necessária informação do contratante sobre todas as qualidades, características e riscos que possam apresentar. A omissão, ainda que sem dolo de enganosidade, tem o condão de desvirtuar o entendimento do contratante, arredando da esfera de sua consciência situação imprevista que, caso conhecesse, influenciaria a sua opção. Inércia da Associação estipulante quanto a correta e precisa informação sobre os gastos sobre excedentes ao limite assumido pela seguradora, mantendo por dezenove meses turvado o discernimento dos demandantes, inviabilizando que pudessem conscientemente, segundo análise valorativa em bases concretas, definir sobre o sistema adotado e se continuariam vinculados ao plano. Vulneração de dever informação e dos princípios da transparência, confiança e boa-fé objetiva. Ofensa dos direitos básicos previstos no artigo 6º, III e IV do CDC. Solidariedade da Cia. Seguradora com a associação que informa a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no pólo passivo da relação jurídica processual (Artigo 7º., parágrafo único do CDC), tendo sido corretamente afastada a preliminar pelo Juízo monocrático. Questão inúmeras vezes apreciada pela Turma Recursal, r econhecendo-se o direito subjetivo de restituição do valor pago pelos segurados a título de "excesso de sinistralidade". Provimento do recurso para declarar a inexistência de débito e condenar ao reembolso integral dos valores pagos sob esta rubrica .A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios só é aplicável ao recorrente vencido, na forma definida no artigo 55 da Lei de Regência. - Ante o exposto na ementa, voto pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido, declarando a inexistência de débito referente a cobrança de denominado "excesso de sinistralidade", condenando a recorrida a restituir aos recorrentes a metade dos valores pagos a este título, acrescido de correção monetária a contar da propositura de demanda e juros legais a partir da citação. - Sem ônus sucumbenciais face a previsão do artigo 55 da Lei no. 9.099/95. 2ª Turma Recursal Cível. Processo nº 2003.700.002.460-0. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Sessão: 01/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681