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QUANDO DEVE REPARAR, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

FURTO DE VEÍCULO — QUANDO DEVE REPARAR

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

395 - FURTO DE AUTOMÓVEL EM GARAGEM DE CONDOMÍNO - CONDENAÇÃO NO VALOR DA FRANQUIA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. Indenização. Responsabilidade civil. Furto de automóvel na garagem do condomínio, posteriormente encontrado danificado e sem alguns acessórios. Vigilância realizada por garagista noturno que não foi eficiente para evitar o furto. Prova testemunhal que identifica precedente reparação dos danos em situação similar envolvendo outros condôminos. Sentença que reconhece a obrigação de indenizar, face a caracterização da omissão do dever de guarda. Condenação do condômino ao pagamento do valor da franquia. Inexistência de prova da qualidade do aparelho de som que estava instalado no carro, não se viabilizando a pretensão autoral de ser indenizada pelo valor de um moderno CD Play. Aplicação do princípio da "restituto in integrum". Vedação do enriquecimento sem justo dano material deve ser devidamente comprovado. Manutenção da sentença que delimitou a indenização ao valor da franquia do seguro, já que as demais verbas pretendidas não guardam nexo etiológico com a conduta omissiva do condomínio. Depoimento do recurso. - Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sobrestando a sua cobrança na forma do artigo 12 da Lei 1.060/65. 2ª Turma Recursal Cível. Recurso nº 2003.700.002459-3. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Sessão: 01/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681