RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO AO MÚTUO — PRÁTICA ABUSIVA - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- Resp 71.776
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
396 - VENDA CASADA - CONDICIONAMEMENTO AO MÚTUO - PRÁTICA ABUSIVA. Ementa - Venda casada - Imposição à contratante de mútuo, como condição "sine qua" para obtenção do referido empréstimo, de contratação de plano de pecúlio e seguro de acidentes pessoais - Condicionamento de fornecimento de produto ao fornecimento de outro que se revela prática abusiva na forma do artigo 39 I CDC - Nulidade da avença coativa - Questionamento judicial que o consumidor faz desde o primeiro momento da contratação - Efeitos prejudiciais da prática abusiva decorrentes do duplo desconto em folha de pagamento das parcelas do empréstimo e do pecúlio - Sentença que julga procedente o pedido autoral e cancela "ab initio" o contrato de pecúlio/seguro, sem suspender a validade do contrato de mútuo, que se confirma. - Voto, pois, pela manutenção da R. Sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como Acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95, condenando-se a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. 1ª Turma Recursal Cível. Recurso nº 2003.700.000149. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Sessão: 31/03/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 72 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 25 - PENSIONISTAS DE ANTIGOS POLICIAIS MILITARES OU BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA PELO ESTATUTO DE REMUNERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS - SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I - Pedido de diferenças de remuneração formulado por pensionistas de antigos policiais militares ou bombeiros do antigo Distrito Federal. II - Impossibilidade de regência pelo Estatuto de Remuneração das Armadas, por ser a remuneração da categoria regida pela legislação estadual, por determinação da Lei no. 5.959/73, apesar do pagamento ser de responsabilidade da União. Matéria já dirimida pelo Colendo STJ (Resp. 71.776, 6ª. Turma - Relator Ministro Vicente Leal - DJ 17-08-1998). Tratamento próprio aos militares estaduais confirmados pela EC 19/98, fulminando a pretensão autoral. III - Recurso desprovido. Confirmação da sentença por seus jurídicos fundamentos. Sem imposição de honorários advocatícios à parte, em face da gratuidade de Justiça. - Acordam os Juizes integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, em desprover o recurso, confirmando a sentença por seus jurídicos fundamentos. Sem imposição de honorários advocatícios em face da gratuidade da Justiça. Processo nº 2002.5151001864. Relatora: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Julgamento: 25/02/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 89 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
