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LEVANTAMENTO DE SALDO - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

CONTRATO NULO — LEVANTAMENTO DE SALDO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes

Ementa

29 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER - MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA DO FGTS - CONTRATO CONSIDERADO NULO - INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I - Trata-se de ação ajuizada em 18-06-2002, pedindo o cumprimento de obrigação de fazer movimentação do saldo de conta vinculada do FGTS da autora referente a contrato de trabalho rescindido, por ser considerado nulo, a partir de 30-04-2002, em face do ingresso sem concurso público, em 01-01-1996, com opção em 01-04-1996, para a Prefeitura Municipal de Macaé, a qual efetuou regularmente os depósitos do FGTS. II - Exigência infundada de que a parte comprove a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho e termo de rescisão contratual. Nulidade que deriva do texto constitucional de 05-10-88 (ingresso sem concurso público), sendo que o decreto de fl. 16 implica na rescisão contratual. III - Alteração legislativa permitindo o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS em tais hipóteses, com base no inciso I, do artigo 20 da Lei no. 8.036/90 com concurso do artigo 19-A acrescido à mesma lei, reconhecendo a obrigação dos depósitos ao FGTS enquanto vigorou o contrato, tendo o parágrafo único do mesmo dispositivo previsto a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS a partir do mês de agosto de 2002. IV - Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando antecipação dos efeitos da tutela, mantida por seus jurídicos fundamentos. Imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente vencido. Acordam os juízes integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, em confirmar a sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos. Imposição de honorários ao recorrente vencido, fixados em R$ 550,00. Processo nº 2002.5153000321-7/1. Relatora: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Julgamento: 01/07/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados