RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS — QUANDO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- William Douglas Resinete
Ementa
31 - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO UNILATERAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - No caso em questão, o recorrido atendeu a todas as exigências legais para a concessão do benefício previdenciário. Não poderia a autarquia suspender o pagamento dos proventos de forma unilateral, sem que antes atendesse aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. II - A suspensão do benefício, da forma como ocorreu, foi nitidamente abusiva, afrontando aos princípios supracitados, pois não foi instaurado o processo administrativo entre a autarquia federal e a recorrida. III - No que se refere ao pedido de condenação por danos morais formulado pelo recorrido, não há que prosperar, tendo em vista que após o saneamento do processo é incabível a modificação do postulado na inicial, mesmo que haja anuência do réu, nos termos do artigo 264, parágrafo único, do CPC. IV - Desprovimento do recurso de sentença. Sentença mantida. V - Honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondentes a 5% do valor da causa. Acordam os srs, Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, desprover o recurso da sentença, nos termos do voto do relator. Processo nº 2002.5153000230-4/1. Relator: Juiz William Douglas Resinete dos Santos. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Julgamento: 13/05/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 93 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
