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DANO MORAL LEVE, Rel. Mauro Souza Marques

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Mauro Souza Marques.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL LEVE

Recurso
Tribunal
Relator
Mauro Souza Marques

Ementa

33 - DIVERGÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO EM CAIXA AUTOMÁTICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANO MORAL DE GRAU LEVE. - Decidem os Membros da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª. Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira recorrente, por considerar que o primeiro recorrido foi vítima de dano material e dar parcial provimento ao recurso do segundo recorrente, para reformar parcialmente a r. sentença, apenas no que tange à condenação da CEF por danos morais, que fixo em Cr$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Enunciado 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, por considerar que houve dano moral de grau leve, na medida em que o segundo recorrente deixou de se utilizar de quantia depositada em virtude de falha na prestação do serviço bancário. Processo nº 2002.5160000545-3/1. Relator: Juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga. Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Julgamento: 08/05/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 91 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 35 - UNIÃO ESTÁVEL - PROVAS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO - PREVIDENCIÁRIO. 1 - A mera existência de filhos em comum e o auxílio prestado pelo segurado para o sustento destes não são prova da existência de união estável. 2 - Certidão de óbito em que consta que o segurado faleceu no estado de casado com terceira pessoa. Depoimentos que comprovam residir o segurado em cidade diversa da autora, cidade na qual veio a falecer. Ausência de prova documental ou indício material de que ambos ainda fossem companheiros à data do óbito. 3 - Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido, sem condenação na verba de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça. - A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria decidiu dar provimento ao recurso de sentença, nos termos do voto da relatora, vencido o MM. Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Júnior que mantém a sentença com fundamento de que há que se prestigiar o juiz de origem, dada a maior proximidade com as provas. Processo nº 2002.5103000687-4/1. Relatora: Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Julgamento: 09/06/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681