RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
PORTA GIRATÓRIA — TRAVA - ACESSO NEGADO - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Juíza Maria Amélia Almeida Senos
Ementa
37 - TRAVA EM PORTA GIRATÓRIA ACESSO NEGADO MESMO APÓS EXPOSIÇÃO DE PERTENCES - DANO MORAL - EXPOSIÇÃO À HUMILHAÇÃO PÚBLICA - ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. 1 - Cliente que, ao tentar efetuar depósito em favor de terceiros na agência da ré, ficou retida em porta giratória e teve sua entrada na agência negada, mesmo após expor seus pertences. 2 - Conduta reprovável da CEF que, conforme depoimento de sua gerente, não aceita a entrada daqueles que são barrados na porta giratória, mesmo após expor pertences possibilitando-lhes apenas o acesso aos caixas automáticos que não fornecem de imediato comprovante do depósito da quantia, mas apenas comprovante da entrega de envelope, cujo conteúdo é, de início, desconhecido. 3 - Age em excesso a ré quando impede o acesso dos interessados aos seus serviços, mesmo após revista ou exposição de pertences, expondo a vítima ao sentimento de desconfiança e à humilhação pública. 4 - Dano moral é todo aquele que causa na vítima sentimentos negativos; dores; despretígio; ... desequilíbrio em sua situação psíquica. "Quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação." (STJ, 3ª. Turma, AGA 356.447/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Direito, in DJ 17-04-2001). 5 - Conduta da ré em parte atenuada pelo comportamento inadequado e exagerado da autora ao jogar todo o conteúdo de sua bolsa de viagem no chão. Indenização fixada em conformidade com os critérios constantes do Enunciado 8 da Súmula das Turmas Recursais Reunidas desta Seção Judiciária. 6 - Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença "in totum", sem condenação em verba honorária face à sucumbência recíproca e à gratuidade da Justiça que ora se defere. A Turma, por unanimidade, conheceu e decidiu negar provimento aos recursos de sentença, nos termos do vogo da relatora. Processo nº 2002.5151004368-4/1. Relatora: Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Julgamento: 09/06/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 96 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
