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STF, re -, CONTRATOS - VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO, Rel. Octávio Gallotti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: Octávio Gallotti.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

DIVERSOS TÍTULOS — CONTRATOS - VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
Octávio Gallotti

Resumo do acórdão

Relatório - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Banco do Brasil, contra decisão da Primeira Turma de Recursos que, pelo acórdão de fls. 134/137, conheceu da apelação cível n. 704 e deu-lhe provimento, da Comarca da Capital, nos autos da ação de consignação de pagamento proposta por Lauri C. C.. - Aduz o embargante, em síntese, que a decisão colegiada fere o disposto no artigo 47 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988. - Traz à colação arestos desta Corte de Justiça que, segundo o embargante, divergem do acórdão embargado. - Requereu, ao final a procedência dos embargos para reformar a decisão combatida e declarar a inexistência do direito do embargado ao benefício da isenção da correção monetária sobre seus financiamentos. - Transcorrido in albis o prazo para a impugnação dos embargos, os autos ascenderam a esta Superior Instância. - É, em suma, o relatório. Voto - A decisão da Primeira Turma de Recursos que deu provimento à apelação cível n. 704, da Comarca da Capital, nos autos da ação de consignação de pagamento proposta por Lauri Carvalho César, está vazada nos seguintes termos: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEQUENO PRODUTOR RURAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 47 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA S À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IRRELEVÂNCIA DA PLURALIDADE DE CONCESSÕES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Os contratos de financiamento, para observância do teto inscrito no inciso IV, do § 3º, do ADCT à CF/88, devem ser observados de per si, autonomamente.". - Trata-se de decisão por maioria, sendo votos vencedores os do então Juiz Cláudio Barreto Dutra e Juiz Dionísio Jenczak e voto vencido do então Juiz José Gaspar Rubik. - O acórdão embargado, embora reconhecendo tratar-se de matéria polêmica, entendeu que pouco interessa o número de empréstimos tomados junto ao financiador no período do plano cruzado, se cada empréstimo, considerado isoladamente, não ultrapassou o limite de 5.000 OTN's, limite estabelecido para conceituação de mini, pequeno e médios produtores rurais. E cita como precedente o RÉ n. 129.699, do STF, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio. - Afirma - e comprova - o embargante que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado de forma contrária, como por exemplo nos julgamentos da Ap. Cív. n. 33.950, Relator Des. Anselmo Cerello, Ap. Cív. n. 41.391, Relator Des. João José Schaefer e Ap. Cív. n. 42.122, Relator Des. Francisco Oliveira Filho (julgados autenticados anexos). Nestes julgados decidiu-se que não faz jus à anistia constitucional da correção monetária o pequeno produtor rural cujo montante de empréstimos no período referente à benesse é superior à 5.000 OTN's. - Na ementa em que foi relator o Des. João José Schaefer se lê, por exemplo, "Nesta Corte, tem predominado a orientação de que o limite é considerado em relação a todos os empréstimos, e não a cada isoladamente, na linha, aliás, de decisões do Excelso Pretório, como a do RÉ 136.117, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 13.12.91 ...".(fls. 160). - A ementa do acórdão da lavra do Des. Francisco Oliveira Filho dispôs: " 'A anistia do artigo 47 do ADCT não foi ampla e irrestrita, mas dirigida aos peq uenos e microempresários. Só se aplica ao empresário cujas dívidas não ultrapassem cinco mil OTNs. Quem tinha capacidade de obter vários empréstimos, totalizando valores muito superiores a cinco mil OTNs, ou não era micro e nem pequeno empresário, ou não atuava como tal' (Ap. cív. n. 36.329, da Capital, 3/9/91)." - Entendo que tal posicionamento é o que retrata o espírito da anistia constitucional e, como no caso o Banco do Brasil S/A, a soma dos empréstimos concedidos por essa instituição financeira, no aludido período, é superior a cinco mil OTN's, voto pelo provimento dos embargos de divergência. Decisão - Nos termos do voto do relator, a Seção decidiu, preliminarmente, por maioria de votos, vencido o relator, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da superveniência da Lei n. 9.099/95, e, no mérito, também por maioria, prover os embargos, para desprover o recurso de apelação, restabelecendo-se, por conseguinte, a sentença de primeiro grau. Ac. de 05-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1. 690 EMFOR 609

Ementa

Nesta Corte, tem predominado a orientação de que o limite é considerado em relação a todos os empréstimos, e não a cada um isoladamente, na linha, aliás, de decisões do Excelso Pretório, como a do RÉ 136.117, rel. o eminente Ministro Octávio Gallotti, DJU de 13.12.91: 'O limite a que se refere o item IV, do par. 3o, do art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a consecução do benefício concedido no caput do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos, e não ao de cada um deles, isoladamente'