RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
CADASTRO DE INADIMPLENTES — REGISTRO DE DEVEDORA - PERMANÊNCIA - PRAZO - QUAL O APLICÁVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrido ajuizou ação ordinária alegando que se encontra cadastrado no serviço réu por título de crédito datado de mais de três anos e cheques de mais de seis meses. - A sentença julgou improcedente o pedido. Rechaçou a ilegitimidade passiva e afirmou que pode permanecer o registro por um período de cinco anos, conforme disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Para o Tribunal local o registro não pode permanecer por período superior a cinco anos. Mas consumada a prescrição relativa à cobrança executiva do débito que originou o registro, o levantamento se impõe; em se tratando de cheque, a cobrança prescreve em seis meses, após o que fica vedado o fornecimento das informações pertinentes. - O especial sustenta que não importa a natureza do título, sendo de cinco anos o prazo para cancelamento. - Na verdade, o especial cuidou da interpretação do § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que o prazo é o da ação de cobrança não a da ação de execução. - Há precedente da Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, afirmando que a "jurisprudência desta Corte já pacificou-se no sentido de que o registro de dados negativos no serviço de proteção ao crédito (SPC) deve ser cancelado a partir do quinto ano" (REsp nº 29.915/RS, DJ de 27/4/98; no mesmo sentido: REsp nº 22.337/RS, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/3/95). - A vedação constante do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor menciona período superior a cinco anos. Acontece que o acórdão recorrido não desconsiderou tal prazo , como se verifica da própria ementa. Mas isso não quer dizer que não prevaleça o entendimento de que a prescrição refere-se ao título, não à ação de cobrança em tese. É nessa direção o precedente da Corte, de que Relator o Ministro Fontes de Alencar, consignando, expressamente, "que não deve ser aplicada a prescrição vintenária para a retirada do nome do devedor do S.P.C., mas sim, a da ação de execução" (REsp nº 30.667/RS, DJ de 17/5/93), tal e qual interpretou o acórdão recorrido. - Poder-se-ia alegar que houve imprecisão técnica na conclusão do acórdão recorrido diante da fundamentação, contudo, tal circunstância não foi aventada pela parte recorrente, que se plantou na questão do prazo superior a cinco anos e na prescrição da ação de cobrança, em tese, não vinculada ao título. - Com tais razões, eu não conheço do especial. Ac. de 02-12-2003 DJ de 01-03-2004, pág. 183 (Reg. nº 2003/0051208-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6477 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
Correta a interpretação do acórdão recorrido seja com relação ao prazo a que se refere o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, seja quanto ao § 5º do mesmo artigo, este alcançando a ação relativa ao título e não a ação de cobrança, em tese.
