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STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS ., PRESCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

DEPÓSITO ATRAVÉS DE CHEQUE NÃO DESCONTADO — PRESCRIÇÃO

Recurso
EMBARGOS DECLARATÓRIOS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de recurso especial manifestado pelo ESTADO DO AMAPÁ com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, na ação de indenização de rito ordinário, promovida pelo AEROCLUBE DO AMAPÁ contra aquele ente federativo. - O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, julgando a apelação e a remessa necessária, decidiu nos termos da ementa abaixo transcrita (fls.): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA FAZENDA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DIREITOS REAIS. PRAZO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FIXADO ACIMA DO PEDIDO NA EXORDIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. - 1) As ações contra a Fazenda Pública que versarem sobre direitos reais, mais precisamente, sobre Desapropriação indireta, a regra prescricional a ser obedecida é a estabelecida nos artigos 177 c/c artigo 550 e 551 do Código Civil, consoante a Súmula 119 do STJ, que fixa o prazo prescricional para tais ações em 20 (vinte) anos, e , não a regra do prazo qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. - 2) Incorre em julgamento "ultra petita" a sentença que condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, salvo as exceções previstas em lei. - 3) A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a regra eqüitativa do art. 20, § 4º, do CPC. - 4) Recurso voluntário prejudicado. - 5) Remessa ex officio parcialmente provida." - Interpostos embargos de declaração pelo Estado, restaram julgad os nos termos da ementa seguinte (fls.): "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO DIREITO "SUB JUDICE". ACÓRDÃO. FORMALIDADE. CONTRADITORIEDADE. ERRO FORMAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1) Ocorre o termo inicial do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença cujo direito material encontrava-se "sub judice"; 2) Ocorre contradição no Acórdão cuja decisão final encontra-se em desacordo com os termos dos votos proferidos pelos membros julgadores do feito; 3) Embargos Providos." - O ESTADO DO AMAPÁ, no recurso especial, alega violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32 e ao art. 178, § 10, inciso VI, do Código Civil de 1916, bem como divergência interpretativa com julgado do STJ, assegurando que se trata de ação de indenização e que ocorreu a prescrição. - Ao final, alega violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o aresto fixou os honorários advocatícios em quantia que considerou exorbitante. - Adotando o documento nº 11, anexo à inicial da presente ação, sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Macapá, Processo nº 928/93 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, juntado às fls., temos que o então governo do Território Federal do Amapá ajuizou ação de desapropriação contra Aeroclube de Macapá por haver o Território declarado de utilidade pública, através do Decreto Territorial nº 31, de 23.10.1975, área de sua propriedade. A título de indenização, como não houve acordo, ofereceu o Território o preço de Cr$ 548.800,25 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos cruzeiros e vinte e cinco centavos), conforme laudo de avaliação. Foi deferida a imissão provisória do requerente no imóvel. Citado o expropriado, que apresentou contestação. Designado o dia 21.12.1976 para depósito do preço oferecido através do cheque 787056, emitido pelo Território contra agência local do Banco do Brasil. O expropriante foi imitido na posse do imóvel desapropriado em 8 de março de 1978. - Outrossim, às fls. ficou assim consignado, quanto ao pagamento do depósito preliminar e o andamento da ação de desapropriação, que fora arquivada equivocadamente: "Deferido pleito do expropriante informou a agência local do Banco do Brasil S/A que o cheque relativo ao depósito preliminar não fora descontado até aquela data - 21 de julho de 1.983, o que ensejou o despacho com ordem de esclarecimentos ao Senhor Diretor de Secretaria em 01 de agosto de 1.983 (fls.). Por petição de 18 de janeiro de 1.983 (quase dez anos depois), requereu o expropriado o desarquivamento do processo, com sua baixa à contadoria, a fim de atualização dos cálculos tendentes à apuração dos valores devidos pelo expropriante (fls.). Pagas as custas devidas (fls.), e chamado a prestar esclarecimentos, certificou o serventuário Lucivaldo dos Santos Ferreira, Diretor de Secretaria da extinta Vara Cível Única de Macapá que o feito fora arquivado por lapso d

Ementa

Desapropriação direta com pagamento do valor oferecido através de cheque emitido pelo ente federativo em favor do expropriado. - Cheque não descontado. Inércia do expropriado quanto à cobrança do cheque. - Ação ordinária de indenização. Ocorrência da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32.