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STJ, REsp 45.512/, FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 45.512/. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

CHEQUE COM DATA FUTURA — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 45.512/
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Consoante precedentes, a incidência do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 pressupõe que o cheque tenha sido apresentado no prazo legal, caso contrário, o prazo prescricional tem início, em sendo pré-datado, a partir da primeira apresentação. - Nesse sentido: "Cheque. Prescrição. Art. 59 da Lei nº 7.357/85. Dissídio. 1. Já assentou a Corte que a prescrição do art. 59 da Lei nº 7.357/85 pressupõe que o cheque haja sido apresentado no prazo legal, "caso contrário, a prescrição passa a correr da data da primeira apresentação" (REsp nº 45.512/MG, Relator o Senhor Ministro Costa Leite, DJ de 09/5/94). No caso, porém, o especial não tem trânsito porque ausente a necessária similitude fática dos paradigmas, com os termos do julgado recorrido. 2. Recurso especial não conhecido." (Resp 435.5558/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/11/2003); - Sobre o tema, por mais de uma vez, já decidiu esta Corte que: " A prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque 'pré-datado', não desnatura a sua qualidade camibiariforme, representando garantia de dívida com a consequência de ampliar o prazo de apresentação." (REsp. nº 223.486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 27.03.2000). - Do mesmo relator, no REsp nº 237.376/RJ, DJU de 01.08.2000, extrai-se a consequência pelo descumprimento da avença: "A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente." - Ora, a toda evidência, se se exige que o portador do cheque pré-datado aguarde, no mínimo, o prazo consig nado no cheque como de apresentação, é curial que o prazo prescricional só terá sua contagem iniciada após findo o lapso de trinta dias, não da data de emissão, mas daquela avençada para a apresentação. - Daí concluir-se que o ilustre magistrado do primeiro grau, Juiz Leandro Crispim, decidiu corretamente, ao excluir cinco dos títulos submetidos à execução, no que contou com a confirmação do Tribunal local, em acórdão de que foi relator o digno Desembargador Felipe Batista Cordeiro. - É de se ter presente que, não obstante haja sido a execução protocolizada no dia 29.11.99 e lançado o primeiro despacho dia 02 de dezembro do mesmo ano, não houve a ampliação do prazo de citação, nos termos do artigo 617 combinado com o artigo 219 do Cód. Pr. Civil. Logo, não se interrompem a prescrição. - Por outro lado, inexiste qualquer precedente deste colendo Tribunal que possa agasalhar a pretensão da recorrente, no que concerne à extensão dos cheques. - À vista do exposto, ressalvado o ponto de vista quanto à terminologia, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 07-06-2005 DJ de 27-06-2005, pág. 376 (Reg. nº 2003/0229391-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6479 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683

Ementa

O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. - O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança.