RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
PRAZO — QUANDO É VINTENÁRIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- No presente recurso especial discute-se sobre o prazo de prescrição para a cobrança de valores representados por dois cheques de emissão do réu, e por ele não satisfeitos. - O voto condutor do acórdão estadual, que confirmou a sentença monocrática, diz o seguinte (fls.): "A argumentação do apelante não serve para comprovar o pagamento dos valores referentes aos cheques. Cabe anotar de início que em nenhum momento houve negativa do réu quanto a emissão regular dos cheques e nem quanto a origem declarada que seria em razão de empréstimos feitos ao apelante. Deveria então o apelante, porquanto o ônus lhe cabia, comprovar que houve o pagamento mencionado. Em sua defesa alega ter pago o valor dos cheques e a prova estaria a seu encargo por ter aduzido fato modificativo do direito do autor. Contudo, nenhuma prova nesse sentido trouxe aos autos. De outro lado, não seria prática usual, mormente sendo o apelante advogado, conforme salientado na sentença, deixar de exigir recibo do pagamento que teria efetuado ou deixar de recebê-los de volta, se efetivamente tivesse pago os cheques. Portanto, não havendo a prova do pagamento poderia o apelado ingressar com ação de cobrança porquanto não nega o apelante ter havido os empréstimos. Não apresentou o apelante qualquer razão plausível para os cheques estarem em poder do apelado o que indica não ter havido qualquer irregularidade na emissão. Mesmo que tenham perdido a força executiva não deixam de caracterizar uma ordem de pagamento a vista. No tocante a prescrição alegada equivoc a-se o apelante porquanto trata-se de cobrança de valor de empréstimo, direito pessoal, e não do cheque propriamente dito. Nestes casos o art. 177 do Código Civil estabelece o prazo de vinte anos para prescrição, o que a evidência ainda não ocorreu. Desta maneira, se mostra induvidosa a dívida reconhecida na sentença monocrática que deve ser mantida por suas próprias razões e fundamentos." - Ao rejeitar os embargos declaratórios, emendou o eminente Juiz relator, Dr. Edgard Jorge Lauand, nesses termos (fls.): "Não se trata de ação de cobrança dos cheques mas do empréstimo, negócio jurídico originário das cártulas que sequer foram apresentadas ao banco para pagamento. Desta maneira, não se aplica ao caso a prescrição do art. 61, da Lei 7.357/85 e conta-se o prazo prescricional de acordo com o art. 177 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. Nota-se, desta maneira, até da própria jurisprudência indicada pelo embargante e constante as fls. não haver equívoco no acórdão e nem revogação do art. 177 do Código Civil, em razão da Lei do Cheque. Situações diferentes se apresentam. Quando se disse no acórdão que o valor do cheque não foi pago refere-se a importância expressa no cheque e não quanto ao cheque propriamente dito. Em suma, o que está sendo cobrado é o valor de um empréstimo e não o valor de um título cambial." - Tenho que o acórdão não merece reparo. - Com efeito, interpretada a matéria fática, de impossível revisão nesta sede por óbice da Súmula 7, no sentido de que o que se cobra é uma dívida decorrente de empréstimo - e observe-se que não há qualquer alegação sobre prática de usura - tem-se que o direito aqui discutido é de natureza pessoal, não cambiária, de modo que a prescrição é a geral, vintenária. - Nesse sentido é o entendimento desta Turma, como se vê do REsp n. 36.590/MG, "litteris": "PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL QUE GEROU O CHEQUE E A 'AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO'. PRESCRIÇÃO. ARTS. 61 DA LEI 7.357/85 E 177, CC, RECURSO PROVIDO. - A "ação de locupletamento", de que fala o art. 61 da Lei 7.357/85, e a ação de cobrança fundada no cumprimento de negocio jurídico do qual se originou o cheque, não se confundem, prescrevendo aquela no prazo fixado pelo próprio dispositivo mencionado e esta no prazo estipulado pelo art. 177, CC, para as ações pessoais." (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 31.10.94) - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 26-06-2003 DJ de 08-09-2003, pág. 330 (Reg. nº 1998/0073374-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6481 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
Firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na interpretação da prova, que os valores cobrados decorriam de empréstimos concedidos ao réu, tem-se que a natureza da obrigação é civil e não cambiária, de sorte que a prescrição aplicável à espécie é a vintenária, ao teor do art. 177 do Código Civil, e não a da Lei nº 7.357/85.
