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STF, Agravo de Instrumento 419.261., APLICAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 419.261..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — APLICAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 419.261.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que afastou a prescrição intercorrente decretada pelo juízo singular, de ofício, pondo fim à execução movida por M.B. contra C.R. - Espólio. - Em sentença padronizada (impressa), o processo foi extinto no grau monocrático, decisão revertida em 2º grau, em acórdão conduzido pelo eminente Juiz Castilho Barbosa, aos seguintes fundamentos (fls.): "2) Tem razão o apelante. Peca a extinção da execução decretada por vários motivos. Mas a primeira e a principal já prejudica a discussão em torno das demais. E é assunto até incontroverso, qual seja que não houvera propriamente invocação da parte interessada como proclama o artigo 166 do Código Civil (fls.). Em matéria patrimonial, é indivergente a doutrina e, com tranqüilidade, sem menção a opinião diversa, preleciona CARVALHO SANTOS que 'A prescrição deve ser sempre alegada pelo devedor ou por aquele a quem interessar, não podendo ser pronunciada ex-ofício pelo juiz', acrescentando mais adiante que a proibição não é absoluta por estar restrita aos direitos patrimoniais. A disposição do artigo 162 em nada socorre o recorrido; muitos antes, confirma a tese do recorrente. Confunde-se prescrição com decadência, pois, nesta sim, ante o interesse de ordem pública, desnecessário se torna a invocação da parte. Ademais, na espécie, a extinção sobreveio ao impulso processual determinando após, é verdade, paralisação desde 1985, dada a dificuldade de localização de bens penhoráveis. Quer dizer, já terminara a paralisação ocorrida. Diante, pois, desse quadro, só resta acolher o ape lo para que a Execução retome o seu curso normal, afastando-se a prescrição, intercorrente que seja. Confira, por fim, jurisprudência desta C. Câmara em caso análogo: Agravo de Instrumento nº 419.261." - Não merece qualquer reparo o aresto impugnado. - Em primeiro, a divergência apontada com a Súmula n. 150 do Pretório Excelso é inservível, porquanto faltou o confronto analítico entre as espécies, não achando-se satisfeitos os requisitos processuais e regimentais a viabilizar a admissibilidade recursal pela letra "c". - No tocante à letra "a", apenas o art. 166 do Código Civil foi prequestionado, deixando a parte de opor embargos declaratórios para provocar a expressa manifestação da Corte a quo a respeito dos temas, atraindo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. - Não fora isso, a toda evidência cuida-se de direito patrimonial - execução extrajudicial por quantia certa, representada por notas promissórias e cheque - de modo que não poderia ser decretada a prescrição de ofício, apenas em decorrência de provocação expressa do executado. - E tal provocação não ocorreu. - De efeito, na petição de fl. limita-se o espólio executado a postular a extinção do feito com base no art. 267, II e III, do CPC, o que de modo algum se pode entender como requerimento de aplicação de prescrição. E tanto é assim que a extinção decretada em 1º grau, erroneamente de ofício, aplicou outro dispositivo, o art. 269, IV (fl.). - Relevante assinalar, ainda, que não houve, tampouco, inércia do exeqüente, pois mesmo aquele pedido de extinção de fl. foi impugnado pelo exeqüente às fls., oportunidade em que postulou novo cálculo da dívida para o prosseguimento do feito, demonstrando que esta era a sua intenção. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 12-04-2005 DJ de 06-06-2005, pág. 329 (Reg. nº 1993/0022782-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6482

Ementa

Constituindo direito patrimonial a cobrança executiva de valores representados por títulos de crédito, impossível a alegação de prescrição intercorrente de ofício, sem provocação expressa, nesse sentido, da parte devedora.