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STJ, REsp 303.095/, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 303.095/. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO

Recurso
REsp 303.095/
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do art. 105, III, da Carta da República, que discute dois temas: a existência de coisa julgada sobre a possibilidade jurídica da ação monitória em questão; e o cabimento da mesma via processual para a cobrança de valor consignado em cheque cuja executividade foi alcançada pela prescrição. - É apontada, assim, violação aos arts. 467, 471, 473, 474 e 1.102, respectivamente, do CPC. - Tenho que assiste razão à recorrente por ambos os fundamentos. - De efeito, a inicial da ação fora indeferida pelo juízo singular, apelando da decisão a empresa autora, que obteve o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido, tanto sob o aspecto da cobrança "do valor do débito, representado pelos cheques emitidos" (fl.), como pela sua viabilidade contra o Poder Público. É verdade que o aresto deu mais destaque ao segundo tema, mas, expressamente, entendeu reunidos os pressupostos legais viabilizadores da monitória calcada naqueles títulos, e determinou o prosseguimento da causa. Para mim, houve coisa julgada, "data maxima venia". - Daí, o tema não podia mais ser debatido no segundo acórdão, que ora se examina, aliás em remessa "ex officio", já que a apelação voluntária da municipalidade nem tocou na matéria. - Não fora isso, a orientação jurisprudencial assente nas duas Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, portanto pacificada, é no sentido do cabimento da monitória em hipóteses que tais, como se vê dos seguintes arestos, "verbis": "Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte. 1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que 'o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco impor tando a causa de sua emissão'. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 303.095/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ de 12.11.2001) ......................................................... "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE QUE PERDEU A EFICÁCIA EXECUTIVA EM FACE DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 173.028/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 14.12.1998) ........................................................ "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DA "CAUSA DEBENDI" REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA N. 7. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias, impossível o seu reexame nesta Corte, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. III. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 471.392/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 02.06.2003) - Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a preliminar e determinar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que prossiga no exame do mérito da apelação e da remessa oficial. - É como voto. Ac. de 18-03-2004 DJ de 10-05-2004, pág. 289 (Reg. nº 2003/0024867-9) Arquivo

Ementa

... a jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva.