RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No presente recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, discute-se sobre a necessidade de invocação da "causa debendi" e a inépcia da inicial em ação monitória para cobrança de valor constante de cheques prescritos. - O voto condutor do acórdão a quo, de relatoria da eminente Juíza Mara Larsen Chechi, diz o seguinte (fls.): "Independentemente de posicionamento adotado acerca da natureza do procedimento monitório, não há divergência quanto à cognição parcial e/ou sumária, que lhe caracteriza, até a oposição de embargos. Trata-se, aqui, do juízo de probabilidade sobre a existência do crédito, representado em documento que, embora desvestido da certeza exigível para acesso à via executiva, deve ostentar os requisitos de exigibilidade e liquidez. ......................................................... A constatação de que a prova escrita no processo monitório não funciona como título executivo, acarreta, ainda, outra conseqüência relevante, flagrada por EDUARDO TALAMINI: "No processo executivo, basta que a inicial narre suscintamente que há ´título líquido, certo e exigível' e que não foi pago. A presença do título executivo supre qualquer outra exigência relativa à causa petendi. Semelhante expediente no processo monitório é inviável. Deverá existir a adequada exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido: os documentos escritos trazidos com a inicial em vez de dispensar tal narrativa, apenas servirão de prova dos fatos narrados." (em Tutela Monitória, RT, São Paulo, 1998, pp. 78/79). - ....................................................... - O desatendimento desse requisito na inicial, a par de prejudicar o juízo sumário acerca da probabilidade do direito de crédito, prejudica a oposição da ré, pois, na hipótese de embargos, não sabe exatamente contra o que está se defendendo, e encontra correspondente dificuldade para especificação e produção de provas, que, in casu, é ônus seu. - É fácil perceber, que a falta ou má formulação da causa de pedir implica, também, no procedimento injucional, violação aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da estabilidade da demanda, já que, nesta hipótese, o contraditório fica prorrogado para fase posterior à de impugnação de embargos." - Tenho que a decisão merece reparo. - É que o cheque, ainda que prescrito, representa, por si só, prova suficiente à existência da dívida, apenas que, em face do decurso do tempo hábil à sua cobrança pela via executiva, tal procedimento, mais eficaz, não está mais disponível ao credor. - A se acolher a tese contrária, estar-se-ia, na verdade, transmudando-se, "ab initio", a natureza da ação monitória em ordinária, já que, tal como no procedimento de longa e complexa cognição, teria ele de provar o crédito por outros meios, atribuindo-se ao cheque prescrito apenas o valor de um mero início de prova material, nada além. - Da doutrina colhem-se as seguintes passagens: "Essa técnica da inversão do contraditório, que é da índole do procedimento monitório, em nada prejudica o réu, pois a oposição tempestiva dos embargos ao mandado mantém suspensa a sua eficácia executiva e impede a execução provisória (CPC, art. 1.102c), assim obstando indevido sacrifício patrimonial; e atende plenamente aos desígnios do ordenamento jurídico, pois atua em prol do autor, que obtém, diante da omissão do réu, a tutela jurisdicional prometida." ("O Processo Monitório Brasileiro", MARCATO, ANTÔNIO CARLOS, p. 55, São Paulo: Malheiros, 1998) - ...................................................... "Quanto ao ônus da prova, não se antevê nenhuma gritante inversão. A exemplo do que acontece no processo de execução, em que ao exeqüente cabe o ônus de apresentar o seu título executivo, e ao embargante produzir as provas que possam elidir o crédito, na ação monitória, o autor terá que demonstrar seu crédito com documentos que gerem convicção de verossimilhança, enquanto que ao embargante restará o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou elidentes desse mesmo crédito." ("Do Procedimento Monitório", MACEDO, ELAINE HARZHEIM, p. 151, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998) - Assim, a defesa do réu se faz com a prova do seu direito, isto é, que já pagou a dívida. O ônus não é do autor da monitória que, de antemão, apresentou prova razoável da existência do crédito, aliás em consonância com a orientação do STJ, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDID
Ementa
A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva.
Nota da redação
RT
