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Ap ., QUANDO SE APLICA, Rel. SILAS VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: SILAS VIEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

DECRETO 20.910/1932 E DECRETO-LEI 4.597/1942 — QUANDO SE APLICA

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
SILAS VIEIRA

Resumo do acórdão

- Muito embora a questão posta não tenha sido analisada pelo ilustre Sentenciante, talvez pelo desfecho dado na sentença, tenho que, realmente, ocorreu a prescrição para cobrança dos valores constantes nessas notas fiscais. - A nota fiscal 000683 (f.) foi emitida no dia 26/08/1996, enquanto a de 000690 (f.) o foi no dia 29/08/1996. Já a presente ação foi ajuizada no dia 20/08/2002, sendo autuada no dia 21/08/2002, com o despacho determinando a expedição de mandado para pagamento do débito ou oferecimento de embargos datado de 22/08/2002, enquanto os embargos do devedor (equivalentes à contestação) foram apresentados no dia 24/09/2002. - Como se vê, tais fatos ocorreram mais de 05 (cinco) anos depois da expedição daquelas notas promissórias. - Portanto, tais títulos de crédito encontram-se, realmente, prescritos, não podendo mais se cobrar as dívidas neles constantes. - Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: "AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATOS E CHEQUE INADIMPLIDOS - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20910/32. Prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Administração Pública Municipal, contados do ato ou fato do qual originou o débito, 'ex vi' do art. 1º do Decreto nº 20910/32." (Ap. Cív. nº 1.0512.02.002107-1/001, Rel. Des. SILAS VIEIRA, julg.: 28/10/2004, pub.: 22/03/2005) - Assim, acolho a preliminar e declaro extintas as dívidas representadas nas notas fiscais ... Ac. de 16-06-2005 DJ de 02-08-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6485 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683

Ementa

Prescreve em 05 (cinco) anos o direito de receber do Município, dívidas contraídas e não pagas em 1996, cuja exigência de cobrança só foi postulada 06 (seis) anos depois.