RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA ESTA — CABIMENTO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Recurso
- REsp 281.483/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SCHALCHER VENTURA
Resumo do acórdão
- A matéria versada nos presentes autos, qual seja, o cabimento ou não de ação monitória contra as pessoas jurídicas de direito público, de há muito, vem sendo objeto de inúmeros debates nos tribunais. - Este Tribunal, por diversas vezes, foi chamado para analisar a questão, tendo surgido posicionamentos dos dois lados, isto é, contrários e a favor da adoção desse instrumento. - Inclusive, cheguei a inadmitir a utilização desse instrumento contra o Poder Público, pois, entendia que o procedimento da ação monitória era incompatível com o do Código de Processo Civil, que regula, nos arts. 730 e 731, a Execução contra a Fazenda Pública. - Todavia, a partir do julgamento da Uniformização de Jurisprudência n 000.208.159-4/01 (julgada pela Corte Superior deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia 12/05/2004 e publicada no dia 16/03/2005), após acurado exame da matéria, revi meu posicionamento e, acompanhando o entendimento majoritário, passei a aceitar o uso desse instrumento para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, desde que observados os arts. 320, II, 475, § 2º e 730, ambos do CPC. - Naquela oportunidade, assim me manifestei: "Li e ponderei sobre os votos, até então proferidos. Conferi as citações doutrinárias e jurisprudenciais, que reputo exatas. Tenho que existe maciço posicionamento em favor da tese que admite a ação monitória (ou procedimento monitório) contra a Fazenda Pública. O Des. Emane Fidélis dos Santos, in "Novíssimos Perfis..." aponta a divergência neste Tribunal, sendo favorável à tese o Des. Antônio Hélio Silva, Jur. Mm., v. 141, p. 327, e desfavorável o Des. Abreu Leite, Jur. Min.,p.141.p .294. Mas a tese, como disse o Min. José Delgado (REsp 281.483/RJ), causa irresignação para parte da doutrina. Como também a tenho, pedi vista para repensar. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 100, estipula: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Sobressai do dispositivo duas conotações, sentença judiciária e precatório. Não ocorre menção a títulos de divida outros. Para atender ao dispositivo, já existia no CPC o art. 730, que dispõe: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias; se esta não os opuser, no prazo legal. observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Ora, a exigência do art. 730 é a ocorrência de quantia certa, derive ela de sentença judiciária, como fala a CF/88, ou de tÍtulo. Certo é que o CPC distingue tÍtulo judicial de extrajudicial (art. 583), sendo o primeiro, além do formal de partilha, constituído principalmente da sentença. O importante é que exista quantia certa, derivada de tÍtulo líquido, certo e exigível (art. 618-1). O Estatuto Processual Civil tem duas pilastras de desenvolvimento básicas: o processo de conhecimento e o processo de execução. Todavia, o legislador reformista editou a Lei 9.079/95, que institui a ação monitória, visando a encurtar o tempo de tramitação do processo de conhecimento, abrindo ensanchas à execução . E, tanto é execução, que a defesa é feita por embargos, como já previsto no art. 736- CPC e seguintes. Assim, ao contrário do que pensava, nada obsta que se utilize o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, pois não existe vedação constitucional com referência. A imposição constitucional é com a expedição de precatório, não quanto ao tipo de procedimento para acertamento da divida. Porém, o parágrafo 3 do art. 1102 c determina que: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o tÍtulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título 11. Capítulos II e IV". Tais Capítulos referem-se à execução para entrega de coisa (arts. 621 e seguintes) e execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646 e seguintes). Por ora, interessa-nos o Capitulo IV, cuja aplicação tem a minha ressalva, se bem que simplória. Entendo que se deve aplicar o art. 730, concebido para a expedição de precatóri
Ementa
É possível ajuizar ação monitória contra município, visando atribuir força executiva a nota fiscal emitida e não paga, conforme entendimento firmado por este Tribunal na UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N 1.0000.00.208159-4.
