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STJ, Apelação Cível 57.479-4, QUANDO LEGITIMA O PEDIDO, Rel. Ney Almada

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 57.479-4. Relator: Ney Almada.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

PROTESTO — QUANDO LEGITIMA O PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 57.479-4
Tribunal
STJ
Relator
Ney Almada

Resumo do acórdão

- Cuida-se de pedido de falência de P.D. Ltda., aforado por C.R.A. Ltda., o qual foi julgado extinto, sem conhecimento do mérito, pelo r. juiz singular, com o que não se conforma a autora, aviando, então, recurso de apelação, alegando, em síntese, que vendeu e entregou diversas mercadorias à apelada, sendo as respectivas duplicatas não pagas e, conseqüentemente, apontadas a protesto; que juntou aos autos os comprovantes de entrega dos títulos, bem como os avisos de recebimento referentes aos protestos; que é patente o seu interesse de agir; que foi provada a impontualidade da devedora; que é desnecessária a realização de mais de um protesto do título; que, ante o protesto e a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, cabível o pedido de falência do devedor comerciante, independentemente do valor da dívida; que a Lei de Falências não prevê valor mínimo para que se possa pedir falência, culminando por pedir o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença. - "Data venia", analisando com a devida atenção a questão posta, vejo que merece ser provido o presente apelo, a fim de que seja cassada a r. sentença atacada: - Creio, salvo melhor juízo, que o fato de os bancos não terem avisos de recebimento da remessa dos títulos que enviaram à devedora, é irrelevante para o deslinde da questão posta. - Tenho, para mim, que, neste caso, o protesto dos títulos, com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias suprem aquela omissão. É o que se depreende da lição do Mestre RUBENS REQUIÃO: "Venceu na lei vigente, Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, alterada pelo Decreto -Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, o princípio do suprimento do aceite nas duplicatas, ocorrente em três hipóteses legais: a) quando o sacado, recebendo a duplicata, a retém com o consentimento do credor, tendo comunicado por escrito que a aceitou e a reteve. Essa declaração vale como aceite, independentemente da comprovação da entrega da mercadoria, para efeito do protesto ou cobrança de título por ação executiva, substituindo a duplicata a que se refere (art. 7º, § 2º). Esse preceito é inspirado, supomos, no art. 29 da Lei Uniforme de Genebra (nº 559, supra); b) quando a duplicata ou triplicata não aceita, mas protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15); c) quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicação do credor ou do apresentante do título. O instrumento de protesto, nesse caso, será acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15, § 13), exceto a transcrição literal da duplicata que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo credor ou apresentante. Como se vê, nessa hipótese, o protesto supre não só o aceite como a própria duplicata retida pelo devedor." ("in" "Curso de Direito Comercial", vol. II, 18ª ed., Saraiva, São Paulo, pág. 445). - Neste mesmo sentido, tenha-se os seguintes arestos oriundos do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "FALÊNCIA - Títulos enviados para aceite, tendo-os retido a devedora - Hipótese em que, dispensada a extração de triplicata, pode a credora valer-se do protesto por indicações, instruindo a postulação com prova da tradição da mercadoria vendida - Princípio do suprimento do aceite na duplicata - Lei Falicitária e Lei das Duplicatas aplicáveis - Decreto extintivo "ab initio" removido - Apelo ao qual dão provimento." (Apelação Cível n. 57.479-4 - Franca - 3ª Câma ra de Direito Privado - Relator: Ney Almada - 07.10.97 - V.U.). "FALÊNCIA - Fundamento - Duplicata mercantil - Compra e venda de mercadorias - Remessa de título ao sacado para aceite - Desnecessidade - Entrega comprovada pela assinatura lançada no canhoto de recebimento - Prazo para pagamento do referido título no Cartório de Protestos decorrido in albis - Ocorrência de suprimento do aceite ou "aceite por presunção" - Processamento do pedido determinado - Recurso provido." (JTJ 247118). - Trago à colação, ainda, o entendimento do colendo STJ: "PEDIDO DE FALÊNCIA. FALTA DE ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMESSA DA DUPLICATA AO SACADO. TRIPLICATA PROTESTADA E ACOMPANHADA DA PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO HÁBIL. - Constitui título executivo, hábil a instruir o pedido de falência, a triplicata protestada e acompanhada da prova de entrega da mercadoria, sendo dispensável a comprovação formal da rem

Ementa

Em princípio, é válido e suficiente a ensejar o pedido falimentar o protesto de título lavrado com base em certidão exarada pelo Sr. Tabelião do Tabelionato de Protestos de que a intimação respectiva foi entregue no endereço da devedora, salvo robusta prova em contrário.