RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
MERCADORIAS ENVIADAS A ESTE TÍTULO — QUANDO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO MEIRA
Resumo do acórdão
- ... não se pode afirmar que as mencionadas mercadorias - avaliadas pela própria apelante em mais de cem mil reais - foram enviadas gratuitamente para as empresas destinatárias, nem que não tenha sido cobrado do substituto tributário qualquer valor por elas. - Ademais, nos termos da Lei 6.765/75: "Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" "Art. 13 - A base de cálculo do imposto é: (...) IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;" "Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto." - E a Lei Complementar 87/96, apesar de não contemplar expressamente a bonificação concedida, engloba-a na expressão "descontos concedidos sob condição", como se observa no art. 13, § 1º, II, "a". - Do exame das notas fiscais aqui acostadas verifico que foram remetidas, a outros estabelecimentos, mais de duzentos e cinquenta mil reais em mercadorias, no mesmo dia, e a duas empresas, tudo sem qualquer recolhimento de tributo e "a título de bonificação". - Caberia à apelante o ônus de comprovar que as mercadorias constantes das notas fiscais referidas foram, de fato, enviadas gratuitamente para seus clientes, sendo seu , também, o ônus de demonstrar que tais bonificações teriam sido concedidas de forma incondicional. - Sem esta prova, não deve ser acolhido o pedido contido na inicial, sob pena, inclusive, de conceder-se à autora uma isenção que não é concedida a nenhuma outra empresa do ramo. - Apenas bonificações incondicionais estão livres de integrar a base de cálculo do imposto e, no caso, não se pode afirmar com certeza que as bonificações concedidas pela apelante foram dadas de forma incondicional, ou seja, sem vinculação a qualquer tipo de condição: na documentação trazida pela apelante não há prova sequer de que as mercadorias foram enviadas, de fato, a título de bonificação. - Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, colecionadas ... : ........................ "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONADO. 1. "Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria" (Hugo de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994, pág. 237). 2. O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluídos da base de cálculo do ICMS, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo. Precedentes. 3. Na hipótese, o desconto efetuado pela recorrente estava condicionado à utilização de financiamento oferecido por empresa do mesmo grupo, sem valia para quem efetuasse as compras utilizando-se de dinheiro, cartão de crédito ou cheque. 4. Recurso especial improvido. (STJ - RESP 432472 / SP - Relator Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - j. 09/11/2004 - Data da Publicação/F onte : DJ 14.02.2005 p. 154) "Anulatória - Autuação fiscal - Estado de Minas Gerais - Legitimidade - Responsabilidade - Substituto tributário - Bonificação - ICMS - Incidência. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no pólo passivo da anulatória de auto de infração por ela lavrado. O fabricante ou distribuidor que realiza saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, é responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário." (TJMG, proc. n. 1.0024.01.585264-3/001, j. 18.03.2004) "Apelação. Ação ordinária. Pretensão de não incluir na base de cálculo do ICMS os valores dados em bonificação. Não comprovado que as bonificações foram incondicionais, devem ser incluídos os respectivos valores na base de cálculo. Impõe-se à sucessora a obrigação de pagar as multas impostas à antecessora. Ação improcedente. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.826499-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA) "TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - SUB
Ementa
Apenas bonificações incondicionais estão livres de integrar a base de cálculo do ICMS, cabendo ao contribuinte o ônus desta prova. - Os descontos ditos promocionais, ou quaisquer espécies de bonificações cuja incondicionalidade não fique efetivamente comprovada, integram a base de cálculo do ICMS, porque fazem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria.
Nota da redação
RT
